A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença que negou indenização por danos morais pleiteada por uma filha de relacionamento extraconjugal contra seu pai biológico, por alegado abandono afetivo. O homem nunca assumiu a paternidade da jovem, somente atestada através de procedimento judicial posterior, quando então passou a pagar pensão alimentícia. Por meio dos recibos desses repasses trazidos aos autos, o homem rebateu a acusação de abandono material. Já em relação ao abandono afetivo, a câmara entendeu que não se pode obrigar um pai a amar o filho com a ameaça de indenização. “O afeto não é algo que se possa cobrar, quer in natura ou em pecúnia, tampouco se pode obrigar alguém a tê-lo”, anotou o desembargador substituto Gilberto Gomes de Oliveira, relator da matéria. Ele explica que até existem casos em que determinado abandono afetivo gera o dever de indenizar, porém em situações bem caracterizadas. “O abandono afetivo que pode gerar indenização é aquele decorrente de castigo excessivamente cruel, por exemplo, mas não se pode confundir isso com o pai que nunca teve qualquer ligação afetiva com o filho”, distingue. O relator lembrou que, se houvesse tal direito, os filhos entregues para adoção poderiam em tese cobrar indenização dos pais biológicos pelo abandono afetivo. “Creio que não seja essa a intenção do instituto”, registrou. A jovem também teve negado pedido de transferência do apartamento onde vive com sua mãe, de propriedade do pai, para seu nome. “Não há herança de pessoa viva”, esclareceu, ao indicar que tal pedido somente poderá ser analisado na esfera sucessória, após a morte do pai. A decisão foi unânime.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a competência da Justiça do Trabalho para julgar o pedido de devolução de valores descontados a mais no Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) sobre as verbas trabalhistas de uma agente administrativa do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A decisão reforma o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) que, ao acolher recurso da União, entendeu que não compete ao Judiciário Trabalhista determinar a devolução de tributos recolhidos em excesso.

Competência constitucional

Para o TRT, a devolução desses valores deve ser feita inicialmente de forma administrativa pela própria Receita Federal, por meio da restituição do Importo de Renda, ou por meio de ação na Justiça Federal.

No recurso de revista ao TST, a agente ressaltou que o caso não trata de simples restituição de quantias tributadas de acordo com o rendimento de pessoa física, mas de valores relacionados diretamente à ação julgada pela Justiça do Trabalho.

A ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora do recurso, entendeu que a decisão regional violou o artigo 114 da Constituição Federal, que relaciona as competências da Justiça do Trabalho. Para a ministra, como o pedido está fundamentado em descontos fiscais da apuração de reclamação trabalhista relacionada ao contrato de trabalho, cabe ao Judiciário Trabalhista julgar o feito.

A decisão foi unânime.

(Alessandro Jacó/CF)

Processo: RR-30300-12.1990.5.01.0302

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