Pedreiro que sofreu acidente será indenizado por município e empresa

A 6ª Câmara do TRT-15 manteve intacta a sentença proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Atibaia, que condenou os reclamados, a Prefeitura de Atibaia e uma empresa de engenharia, a indenizarem o reclamante, um pedreiro de 57 anos, que sofreu acidente do trabalho e teve uma redução de 9% em seu dedo mínimo da mão esquerda. A condenação em R$ 9.470 a título de danos morais e uma pensão vitalícia (danos materiais) não agradou a nenhum dos envolvidos. 

A empresa questionou o reconhecimento de incapacidade laboral, a constituição de capital e a indenização por danos morais e estéticos. A Prefeitura pediu a reforma em relação à responsabilidade subsidiária, e o trabalhador, por sua vez, não concordou com os valores arbitrados para danos morais.

A relatora do acordão, desembargadora Luciane Storel da Silva, não concordou com nenhuma das alegações. Ela lembrou que o reclamante foi contratado pela empresa, responsável por atender às necessidades da Prefeitura na realização de levantamentos planialtimétricos, projetos executivos e demais serviços especializados. Também salientou que o pedreiro trabalhou na execução dos serviços tomados pela segunda reclamada (a Prefeitura), e por isso, segundo a jurisprudência trabalhista atual e dominante, “o tomador dos serviços responde subsidiariamente, em caso de eventual inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do prestador de serviços”. O acórdão ressaltou que “admitir o contrário seria o mesmo que compactuar com conluios entre empresas, nos quais seriam transferidos para o empregado os riscos do empreendimento, subvertendo as mais elementares regras do Direito do Trabalho”.

O colegiado destacou ainda que “entre as tomadoras que utilizam a terceirização de mão de obra – e não importa o nome que deem a esta transação – já é uma constante os casos de inadimplemento das obrigações trabalhistas, pois contratam empresas sem nenhuma idoneidade”, mas lembrou que “perante os empregados, importa que se dê cumprimento à legislação trabalhista, havendo lugar, pois, para a responsabilidade subsidiária do município”.

Nesse contexto, o acórdão registrou que a conduta do contratante foi culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, o que autoriza “a imposição ao segundo réu da responsabilidade subsidiária pelos encargos da condenação – Súmula 331, IV e V do TST, e art. 186 e 927, do Código Civil”.

Quanto à questão da incapacidade laboral e da indenização, matéria comum aos três recursos, o acórdão ressaltou que “é mister avaliar a ocorrência de acidente laboral e os elementos caracterizadores do dever de indenizar”. Segundo a empresa, não foram comprovados os danos sofridos pelo trabalhador, “especificamente pela falta de configuração da incapacidade laboral”. Contestou também a determinação judicial de constituição de capital e os valores arbitrados para os danos morais. A Prefeitura, por sua vez, insistiu na culpa exclusiva da empresa e afirmou que não existe “ato ilícito a ser reparado”.

O acidente, segundo consta dos autos, aconteceu no dia 11 de setembro de 2009, enquanto o reclamante era transportado na carroceria de caminhão, que também carregava as ferramentas e materiais de construção. Segundo ele informou, “o infortúnio se deu no momento em que o veículo precisou frear bruscamente, fazendo com que os materiais deslizassem e comprimissem seu dedo mínimo contra o banco no qual estava acomodado”. Dois anos depois, e tendo passado por duas cirurgias, o trabalhador afirmou que “ainda não possui movimentação do dedo, torto e sem uso, com deformação estética”.

A avaliação do médico perito restringiu-se à análise das lesões indicadas no quinto dedo da mão esquerda do reclamante e concluiu que, “sob o ponto de vista previdenciário ou laboral, e levando-se em conta que a preensão palmar (a oposição polpa digital/palma) restou preservada e, a atividade do Reclamante (a que realizava a época do acidente) é a de pedreiro, onde a manipulação não é refinada, não se configura incapacidade laboral”.

De acordo com o acórdão, são “irretorquíveis” os danos sofridos pelo trabalhador, e “embora não detenha incapacidade total para trabalho, mesmo na função que exercia à época do infortúnio, observou perda da movimentação de um dos dedos de sua mão esquerda”. Em depoimento pessoal, o preposto da empresa não soube informar se o reclamante estava viajando na carroceria do caminhão quando sofreu um acidente nem onde o reclamante sofreu o acidente.

Para o colegiado, confirmando o entendimento do Juízo de primeira instância, “é direito do empregador fazer-se representar por preposto, mas que necessariamente este tenha ciência dos fatos, pois obriga o preponente por suas declarações e consequências, em caso de desconhecimento”. Por isso, por causa do desconhecimento alegado pelo preposto, “impõe-se a aplicação da confissão ficta em relação à ocorrência do sinistro e presunção relativa de veracidade dos fatos narrados, tendo em vista a inexistência de provas em contrário”.

O colegiado afirmou também que é “irrefutável a culpa da empregadora por ter transportado o autor na carroceria do caminhão, juntamente com ferramentas e materiais, em evidente descumprimento das normas de segurança do trabalho e normas nacionais de trânsito”. A Câmara entendeu que “o acidente de trabalho ocorrido foi fruto de puro e simples desprezo às normas de segurança no trabalho, estando clara a existência dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil do empregador”.

No que se refere ao dano material, o colegiado entendeu que o trabalhador, de fato, “foi vítima de acidente laboral, que lhe resultou em disfunção do dedo mínimo da mão esquerda, por culpa da empregadora, gerando uma redução funcional da ordem de 9%, o que, para a função que sabe desempenhar, de pedreiro, representa maior esforço, que deve ser reparado, portanto”. Por isso, considerou correta “a fixação de pensão vitalícia ao empregado, proporcionalmente aos danos suportados”, determinada em decisão de primeiro grau, e manteve “a constituição de capital, nos moldes do artigo 475-Q do CPC, independentemente do pedido do autor, cuja determinação constitui entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, não sendo relevante a situação financeira do devedor”.

Já quanto aos valores deferidos a título de danos morais pelo Juízo de primeiro grau, com os quais nenhum dos envolvidos concordou, o colegiado entendeu que foi “correta a fixação da indenização por danos morais, no importe de R$ 9.470, considerado o tempo de serviço (seis meses), idade do reclamante (57 anos), estando ainda em auxílio-doença acidentário”. Segundo o acórdão, o valor fixado atende aos parâmetros sugeridos pelo Superior Tribunal de Justiça.

(Processo 0001492-70.2011.5.15.0140)

Ademar Lopes Junior

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