Ordem não pode cobrar anuidade de bancas

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região (SP e MS), em duas recentes decisões, impediu a seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP) de cobrar anuidade de escritórios de advocacia. Os desembargadores consideraram que a obrigação não está prevista em lei. 

Os dois casos foram relatados pela desembargadora Mônica Nobre, que julgou ilegal a Instrução Normativa nº 1, de 1995, que estabeleceu a cobrança. Em seu voto, a magistrada cita jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que, pelo Estatuto da Advocacia – Lei nº 8.906, de 1994 -, somente advogados e estagiários devem pagar a anuidade.

Em dos acórdãos, o relator, ministro Luiz Fux (hoje no Supremo Tribunal Federal), afirma que “quando o legislador fez uso do substantivo inscrição ou do adjetivo inscrito, referiu-se, sempre, ao sujeito advogado e/ou estagiário, e não à sociedade civil (pessoa jurídica)”.

Com base no voto do relator, a 1ª Turma, em 2008, considerou ilegal a Resolução nº 08, de 2000, da seccional catarinense da OAB, que instituiu cobrança de anuidade de escritórios de advocacia. Para os ministros, a obrigação deveria estar prevista em lei.

As decisões proferidas agora pelo TRF foram unânimes. Os desembargadores não aceitaram a argumentação apresentada pela OAB-SP. No recurso, a entidade argumenta que as contribuições não possuem natureza tributária, não sendo subordinadas às normas e princípios tributários, tampouco devendo ser criadas por lei.

A seccional paulista vai recorrer das decisões, segundo a presidente da Comissão de Sociedades de Advogados, Clemencia Wolthers. “São casos isolados. Hoje, há apenas seis ou sete processos. Poucos se levarmos em consideração que há 15 mil sociedades em São Paulo”, diz. “Entendemos que deve haver uma contribuição para os serviços prestados pela OAB.”

Arthur Rosa – De São Paulo

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