A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou nesta terça-feira (24) 463 processos. Entre eles, o REsp 1.562.862, no qual o colegiado reconheceu a responsabilidade civil do estado por omissão da concessionária devido a falha na vigilância de um reservatório de água em que foi encontrado um cadáver humano. O fato aconteceu em um município de Minas Gerais.
No REsp 1.562.883, foi reafirmada a possibilidade de concessão para pessoa jurídica de assistência judiciária gratuita. O relator, ministro Herman Benjamin, recordou precedente da Corte Especial, segundo o qual, independentemente de se tratar de pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, a concessão do benefício da assistência judiciária está condicionada à efetiva demonstração da impossibilidade de que a empresa arque com os encargos processuais.
Em outro recurso (REsp 1.565.429), a turma decidiu que uma servidora pública federal não tem o direito de acumular cargo na Defensoria Pública da União com o de professora substituta na Universidade Federal de Sergipe. O ministro Herman Benjamin, relator, citou posição da Primeira Seção no sentido de não ser possível a acumulação de cargos, ainda que permitido em lei, quando as jornadas excederem 60 horas semanais, mesmo havendo compatibilidade de horários.
Ilícito formal
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região terá de julgar novamente um caso que discute a validade de multas administrativas aplicadas contra dois hotéis de Natal, que funcionam há mais de 20 anos sem licença ambiental. No julgamento do REsp 1.404.858, a turma atendeu a recurso do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais e Renováveis (Ibama) e cassou decisão do TRF5 que determinava a realização de perícia, pois a ausência das licenças configura um ilícito formal, fato incontroverso que não exige perícia. As multas somam cerca de R$ 640 mil.
No julgamento do REsp 1.565.466, a turma confirmou a posição do tribunal de que não é possível a aplicação retroativa da majoração prevista na Lei 9.032/95 aos benefícios concedidos antes da vigência da norma. A lei unificou o percentual do auxílio-acidente em 50% independentemente do grau da lesão incapacitante. O STJ aplica a tese do Supremo Tribunal Federal, fixada no julgamento do RE 613.033, julgado em 2011, que reconheceu repercussão geral para o tema.
REsp 1562862 – REsp 1562883 – REsp 1565429 – REsp 1404858 – REsp 1565466
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