Especializado na elaboração de cálculos previdenciários, administrativa ou judicialmente. O Departamento de Cálculos atende internamente e externamente advogados, contadores, empresas e pessoas físicas, que necessitem de consultoria/assessoria para ingressar com determinada ação, bem como na elaboração efetiva de cálculos em processos que já estejam em andamento.
Este serviço foi elaborado considerando a dificuldade de se obter no mercado serviços de elaboração de cálculos, de forma à contemplar a real decisão judicial. Isto porque, os vários sites com este propósito não se preocupam com a interpretação dos julgados em virtude de desconhecimento jurídico, elaborando cálculos tão somente em teses contábeis-matemáticas, levando por muitas vezes à condenação do jurisdicionado (exeqüente) ao pagamento de sucumbência em virtude de excesso de execução.
Por isso, estando ciente da demanda por esse serviço especializado, o escritório Tagino Alves Santos Sociedade de Advogados, em parceria com profissionais experientes com formação conjunta, nas áreas contábil, matemática e jurídica, elaborou a prestação de serviço de cálculos judiciais devidamente fundamentados nas diversas decisões judiciais em execução, não se limitando somente às questões contábeis-matemáticas, que, por muitas vezes, são contrariadas por decisões judiciais transitadas em julgado.
Método TASSA AFC
O escritório Tagino Alves Santos Sociedade de Advogados elaborou o método TASSA AFC, que consiste na Análise Fática de Caso para a proposição ou execução de qualquer ação que vise resultado financeiro-econômico sem se ater exclusivamente em teses jurídicas.
O método TASSA AFC foi elaborado com o intuito de atender às demandas de escritórios de advocacia, segurados da previdência (aposentados ou não), e qualquer pessoa física ou jurídica que queira verificar o proveito econômico antes de ajuizar qualquer tipo de ação.
Vantagens do Serviço
* Garante a análise individual de cada situação por meio do cálculo;
* Auxilia o advogado a fazer pedido líquido, ficando o juiz obrigado a dar a sentença líquida* obrigando também o réu a contestar o cálculo ainda na fase de conhecimento;
* Garante a celeridade do processo;
* Evita falsas expectativas ao autor da ação, sobretudo aos segurados da previdência, ocasionadas pela improcedência de uma ação ou de uma procedência com resultante em nenhum valor econômico na fase de execução da sentença;
* Evita demandas desnecessárias na movimentação da máquina judiciária, que prejudica diretamente a celeridade dos demais processos, com prejuízo de todos os jurisdicionados;
* Nos termos do Parágrafo único do art. 489 do Código de Processo Civil, “Quando o autor tiver formulado pedido certo, é vedado ao juiz proferir sentença ilíquida.”