Como a Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) não se submete às prerrogativas da Fazenda Pública, pode ter os seus bens penhorados. O entendimento é do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A interpretação garantiu o processamento regular de execução movida pela empresa Renascença Armazéns Gerais contra a companhia, nos termos do artigo 475 do Código de Processo Civil (CPC). Isto é, se o devedor condenado não o fizer no prazo de 15 dias, o montante da condenação será acrescido de multa de 10% e, a requerimento do credor, poderá ser expedido mandado de penhora e avaliação.
Os ministros, de forma unânime, seguiram o entendimento do relator do recurso, ministro Og Fernandes, para quem a lei que instituiu a Conab (Lei 8.029/90), bem como o Decreto 4.514/02, que aprovou seu estatuto social, não lhe deram os benefícios da Fazenda Pública.
Tanto na lei quanto no decreto, a Conab é denominada empresa pública federal vinculada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, sujeita ao regime jurídico próprio das empresas do setor privado.
Anteriormente, a Conab e a União recorreram de decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que garantiu à Renascença Armazéns Gerais, no curso de execução movida contra a Conab, a penhora de um imóvel de mais de R$ 120 milhões.
“A concessão dos privilégios de ordem processual de que goza a Fazenda Pública depende de expressa previsão legal, não se podendo admitir a sua extensão às empresas públicas, por mera construção doutrinária ou jurisprudencial, como na hipótese, em que figura como executada a Conab”, assinalou o acórdão do TRF.
Segundo a Conab, há diferença entre a empresa pública que exerce atividade econômica e a que presta serviços públicos – grupo no qual se enquadraria. Dessa forma, não poderia ter os bens penhorados, e os pagamentos devidos deveriam submeter-se ao regime dos precatórios.
O ministro do STJ destacou que a Conab exerce atividade econômica, pela qual aufere lucro, inclusive com investimento no mercado financeiro, patrimônio próprio e estrutura de funcionários. “As empresas públicas que exercem atividade econômica não podem receber tratamento privilegiado em relação às empresas do setor privado”, disse o ministro.
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