Ministro aposentado do STF, Nelson Jobim, fará palestra na AASP sobre o tema: Processo Constituinte e a Constituição –30 anos depois.

O ministro aposentado do Supremo Tribunal Federal, Nelson Jobim, fará palestra sobre o tema “Processo Constituinte e a Constituição – 30 anos depois”, no dia 23/10 (terça-feira), às 19 horas, na sede da AASP, Rua Álvares Penteado, 151 – Centro. O evento, que dá continuidade à celebração dos 30 anos de promulgação da Carta Magna será gratuito. [Read more…]

Turmas do TST julgam a favor da terceirização

Duas turmas do Tribunal Superior do Trabalho (TST) começaram a aplicar a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que autorizou a terceirização de atividade-fim. Um dos processos, analisado pela 4ª Turma, envolvia um médico. O outro, julgado pelos ministros da 5ª Turma, um oficial eletricista.

O julgamento do Supremo favorável à terceirização em todas as etapas do processo produtivo foi realizado em agosto. A questão foi definida por maioria de votos (sete a quatro) e contrariou a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

Na ocasião, os ministros definiram que a decisão não afetava processos transitados em julgado. Mas já poderia ser aplicada nos casos em curso ou pendentes de julgamento. A decisão foi proferida em processos anteriores à reforma trabalhista (Lei nº 13.467, de 2017), que autoriza a prática, e à própria Lei de Terceirização (nº 13.429, de 2017).

Até então, na ausência de lei específica, a Súmula nº 331 do TST permitia apenas a terceirização de atividades-meio, como vigilância e limpeza.

No TST, em sessão da 5ª Turma realizada ontem, foi aceito por unanimidade recurso da Conecta Empreendimentos (RR 21072-95.2014.5.04.0202). O caso era de um empregado que teve reconhecido o vínculo de emprego com a AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia, para quem a Conectas prestou serviços.

O processo foi proposto há cinco anos e, desde a primeira instância, as decisões eram favoráveis ao trabalhador, segundo o advogado da Conecta Empreendimentos, Vantuil Abdala. O empregado trabalhou durante três anos como oficial eletricista. No processo, pedia cerca de R$ 300 mil, considerando benefícios da tomadora de serviços. Abdala considera importante o TST já estar aplicando a decisão do STF mesmo antes da publicação do acórdão. “Está sendo coerente.”

Já a 4ª Turma afastou o reconhecimento de vínculo de emprego entre a Comunidade Evangélica Luterana de São Paulo (Celsp) e um médico contratado por empresa intermediária (RR-67-98.2011.5.04.0015).

O médico havia sido contratado pela Imagem Serviço de Radiologia Clínica para prestar serviço ao Complexo Hospitalar da Universidade Luterana do Brasil (Ulbra) em Canoas (RS), mantido pela Celsp. Na reclamação trabalhista, pedia o reconhecimento do vínculo com o hospital e o pagamento de verbas – como horas extras – e indenização por dano moral.

No caso, apesar de os ministros afastarem o vínculo, foi reconhecida a responsabilidade subsidiária da Celsp caso o verdadeiro empregador não pague verbas trabalhistas reconhecidas na decisão judicial.

A turma aplicou, no julgamento, a tese de repercussão geral aprovada pelo STF. O texto diz que “é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”.

Em seu voto, o relator, ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, afirmou que, por causa da natureza vinculante das decisões do STF, deveria ser reconhecida a licitude de terceirizações em qualquer atividade empresarial.

Beatriz Olivon – De Brasília [Read more…]

Banco é condenado a indenizar cliente que não recebeu novo cartão da conta

Sentença proferida pela 4ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente a ação movida contra uma instituição bancária para condená-la ao pagamento de R$ 10.000,00 de danos morais ao autor, que não conseguiu receber novo cartão para movimentar sua conta após o antigo ter expirado e passou sofrer uma série de prejuízos decorrentes disso.

Alega o autor que é cliente correntista do banco há vários anos, por meio de conta-corrente existente em agência localizada em Batayporã. Narra que o cartão de sua conta venceu em dezembro de 2013, não chegando outro para substituí-lo. Sustenta que, mesmo tendo feito inúmeros pedidos para troca do cartão na agência bancária de sua cidade e na Capital, até mesmo pelo SAC, não recebeu nenhum cartão para que pudesse movimentar sua conta, tendo que adentrar toda vez em filas e somente no horário comercial para fazer suas operações, inclusive para sacar seu salário mensal.

Mencionou ainda que atualmente reside em Campo Grande e que solicitou transferência de sua conta para seu atual endereço, no entanto, novamente o banco réu não cumpriu com o solicitado, tendo aberto uma nova conta, sem contudo extinguir a antiga, deixando-o com duas contas abertas e duplicidade de pagamento de encargos e taxas.

Relatou ainda que, além do banco réu ter aberto outra conta-corrente sem necessidade, o autor foi surpreendido pelo fato de que não poderia transferir seu dinheiro para a nova conta por estar em aplicação financeira, sendo que esta foi feita sem sua autorização.

Citado, o banco réu alegou que não há provas do suposto ato ilícito praticado, como também de que o autor tenha sofrido qualquer lesão no seu universo de direitos personalíssimos. Pede assim pela improcedência da ação.

Em sua decisão, a juíza Vânia de Paula Arantes discorreu que o banco não trouxe prova contrária do alegado pelo autor, apenas limitou-se a argumentar que não houve ato ilícito. Todavia, o cliente titular de uma conta bancária, “ao não possuir o cartão de débito enviado pelo banco mantenedor da conta-corrente, quando ao que utilizava tenha expirado o prazo de validade, fica privado de serviços disponíveis pela instituição financeira, quais sejam, movimentar a conta bancária nos horários que melhor lhe convém, fazer transações e operações através de caixas eletrônicos e banco 24 horas, mormente quando se trata de conta-salário, conforme comprovam os documentos acostados aos autos, o que causa transtornos passíveis de indenização”.

“De igual forma, mister se faz salientar que o simples fato da instituição bancária realizar aplicações de dinheiro em fundo de investimento, consoante ficou provado através dos documentos dos autos, sem o devido consentimento do cliente, por si só, já é capaz de gerar danos ao patrimônio alheio”, ressaltou a magistrada.

Processo nº 0830983-48.2014.8.12.0001 [Read more…]

Juiz invalida limitação no uso de créditos para quem apura lucro real

Uma empresa ganhou na Justiça o direito de usar créditos tributários para pagar Imposto de Renda apurado por lucro real na base mensal, contrariando lei editada pelo governo federal em maio.

Na sentença, o juiz José Henrique Prescendo da 22ª Vara Cível Federal de São Paulo entendeu que o Planalto não poderia ter criado uma regra que retroage para onerar mais o contribuinte. “As alterações promovidas na redação do art. 74, da Lei n.º 9.430/96, inseridas pela Lei n.º 13.670/2018 não podem afetar os recolhimentos e os créditos de [Imposto de Renda da Pessoa Jurídica] IRPJ e [Contribuição Social sobre o Lucro Líquido] CSLL apurados pela sistemática das estimativas mensais que foram constituídos antes da data de 30/05/2018”, apontou o magistrado na decisão.

Assim, o juiz permitiu que a empresa continuasse a pagar seus impostos mensais com créditos tributários, desde que tenham sido obtidos antes da mudança da legislação em maio. Esse precedente, na opinião do especialista da área tributária do Teixeira Fortes Advogados, Vinicius de Barros, é interessante porque não colocou uma limitação temporal na utilização dos créditos.

“O que os tribunais têm decidido em favor dos contribuintes é que o governo não poderia mudar as regras no meio do jogo para não ferir a segurança jurídica, de modo que só não poderia proibir a compensação em 2018”, explica o advogado, que faz parte do escritório que conseguiu a liminar para a companhia. “Neste caso, foi permitido à empresa usar todos os créditos apurados até maio deste ano, ainda que a compensação venha no ano que vem.”

Para o sócio da área tributária do Costa Tavares Paes Advogados, Leonardo Castro, a mudança da lei promovida pela União para cobrir o rombo nas contas públicas após a greve dos caminhoneiros é inconstitucional. “O cumprimento da norma não pode ser exigido no ano de 2018. Se a mudança proíbe a utilização de créditos que a companhia havia colocado em seu planejamento, não interessa a data, não poderia viger no mesmo ano”, avalia.

Vinicius de Barros argumenta que a justificativa para a nova legislação não teria validade jurídica. “A alegação do governo de que era necessário mudar a lei simplesmente para fazer caixa e, com isso, alterar uma regra que consideramos legítima, nos pareceu inconstitucional”, defende. O especialista acredita que a administração pública não pode buscar arrecadação comprometendo o caixa dos contribuintes.

ADI

Castro acredita que não seria surpreendente se as companhias atingidas por essa mudança se articulassem para ajuizar por meio de entidade competente uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra a Lei 13.670. “Existem fundamentos para propor uma ADI, pois viola a segurança jurídica, que é constitucionalmente garantida.”

O motivo por que essa ADI ainda não teria sido ajuizada, na sua visão, é que esse é um instrumento jurídico complexo por só poder ser utilizado por alguns agentes, e também pela demora. No Supremo, o julgamento da questão dependeria do presidente da Corte colocá-lo na pauta após a ação chegar ao seu gabinete. Além disso, todos os 11 ministros teriam que ter já uma opinião formada sobre o tema à luz da Constituição Federal.

Por outro lado, como a nova lei impacta diretamente no caixa das empresas, elas podem alegar periculum in mora (perigo na demora) nos processos ajuizados em primeira instância para conseguir liminares que suspendam a cobrança do imposto antes mesmo da análise do mérito da questão. “Muita gente está entrando isoladamente na Justiça, pois existe uma celeridade maior. Uma ADI resolveria o problema definitivamente, mas politicamente demoraria mais para o STF pautar e julgar o caso”, diz Castro.

A demora, na sua visão, daria-se pela delicadeza do assunto no momento atual. A meta atual do governo para as contas públicas prevê um déficit de R$ 159 bilhões em 2018. Em 2017, o déficit primário somou R$ 156 bilhões. Para ele, os ministros pensariam bem antes de retirar receitas da União nestas circunstâncias.

RICARDO BOMFIM – SÃO PAULO [Read more…]

Espectadora de show de rock atingida por drone no rosto em SC receberá indenização

A 3ª Câmara Civil do TJ confirmou sentença que concedeu indenização por danos morais a mulher atingida no rosto por um drone de filmagem. Ela estava em um show de rock nacional da banda Capital Inicial, que se apresentou em município do oeste do Estado, quando sofreu o acidente. O valor foi fixado em R$ 3 mil.

Segundo os autos, depois de atingida pela hélice do equipamento, a vítima precisou do auxílio de amigos para ser levada até uma ambulância de prontidão nas proximidades do local do concerto, tarefa não desempenhada pelos organizadores do evento. A autora sofreu um corte junto a sobrancelha e lesão no osso malar. Afirmou que passava férias no litoral catarinense, em pleno verão, e que precisou se privar do sol em decorrência das cicatrizes em seu rosto.

Destacou ainda que os organizadores, responsáveis pela utilização do drone na captação de imagens aéreas do show para posterior uso comercial, nunca a procuraram para saber sobre seu estado de saúde ou oferecer qualquer tipo de auxílio. O desembargador Fernando Carioni, relator da matéria, manteve a condenação em seu voto, mas rejeitou o pleito de majoração do valor indenizatório fixado. A câmara seguiu seu entendimento de forma unânime (Apelação Cível n. 0301929-73.2015.8.24.0018). [Read more…]

Percentual a ser aplicado para indenizar proprietário em caso de servidão administrativa varia entre 20% e 30%

A 3ª Turma do TRF da 1ª Região julgou improcedente recurso objetivando a revisão do valor pago a título de indenização para a constituição de servidão em parcela de imóvel rural. Em primeira instância, foi fixado o valor de R$ 17.749,50. Para os apelantes, o montante foi fixado em valor aquém do mercado. Além disso, os honorários advocatícios deveriam ter sido fixados com base no Código de Processo Civil de 1973, e não de acordo com o Decreto-lei 3.365/41.

O relator, juiz federal convocado Leão Aparecido Alves, ao analisar o caso, explicou que, nas servidões administrativas, o expropriado não transfere a sua propriedade para o Estado, mas, tão somente, sofre uma limitação administrativa ao uso pleno de seu domínio. Ele citou jurisprudência do próprio TRF1 no sentido de que o percentual razoável atribuído para indenizar o proprietário, em caso de servidão administrativa, está entre 20% e 30%.

“Na espécie, o Juízo fixou a indenização nos percentuais de 28% e de 33% sobre o valor do domínio pleno, o que está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Ademais, os recorrentes deixaram de demonstrar, de forma clara e convincente, e mediante prova idônea e inequívoca, que os percentuais fixados pelo Juízo não atenderam ao princípio da fixação da justa indenização”, advertiu o magistrado.

Com relação aos honorários advocatícios, o magistrado pontuou que, em se tratando de desapropriação, a lei especial determina que a sucumbência seja fixada nos termos do art. 27, §1º, do DL nº 3.365/41. “No presente caso, o Juízo fixou os honorários no limite máximo previsto no citado DL, ou seja, em 5% sobre o valor entre a indenização e a oferta. Em consequência, é improcedente a pretensão à dos honorários no percentual máximo previsto no art. 20, § 3º, do CPC 1973, vigente na data da prolação da sentença”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0004324-64.2012.4.01.4101/RO [Read more…]

TRF4 uniformiza jurisprudência e regra de transição da Previdência deve valer para todos

A 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) uniformizou jurisprudência de que a regra permanente do art. 29, I e II, da Lei 8.213/91, segundo a qual o salário-de-benefício nos casos de aposentadoria por idade, por tempo de contribuição, especial, por invalidez e auxílio-acidente consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo somente somente se aplica aos novos filiados ao Regime Geral de Previdência Social, não sendo a regra de transição prevista no art. 3º da Lei 9.876/99 desfavorável aos segurados que já estavam filiados ao sistema, em comparação com o regramento antigo.

Segundo o artigo 3º, para o segurado filiado à Previdência Social até 11/1999, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.

A questão foi objeto de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) suscitado por uma segurada sob alegação de que as divergências jurisprudenciais entre os Juizados Especiais Federais e as Turmas Previdenciárias da 4ª Região estariam afrontando a isonomia e a segurança jurídicas. Ela requeria que aos filiados anteriores à 11/1999 tivessem direito a optar pelo melhor benefício.

Segundo o relator, desembargador federal Fernando Quadros da Silva, ainda que em um primeiro exame possa parecer que a regra de transição importa em prejuízo ao segurado, por não garantir a utilização dos salários-de-contribuição de todo o período contributivo, quando conjugada com o ordenamento anteriormente vigente, observa-se sua característica mais benéfica, posto que a regra anterior limitava ainda mais o período contributivo a ser utilizado no cálculo.

“A pretensão mostra-se inviável, na medida em que objetiva uma espécie de conjugação das legislações, para que se considerem as contribuições anteriores, mas limitadas a 80% dos maiores salários de contribuição, consoante determinado na lei nova”, analisou Quadros.

Para o desembargador “não houve agravamento da situação porque a sistemática anterior era igualmente desfavorável ao segurado e, ainda que houvesse, o segurado não possui direito adquirido a regime jurídico”.

Tese Jurídica

A regra permanente do art. 29, I e II, da Lei 8.213/91 somente aplica-se aos novos filiados ao Regime Geral de Previdência Social, não sendo a regra de transição prevista no art. 3º da Lei 9.876/99 desfavorável aos segurados que já estavam filiados ao sistema, em comparação com o regramento antigo.

5052713-53.2016.4.04.0000/TRF [Read more…]

TRF4 uniformiza jurisprudência e regra de transição da Previdência deve valer para todos

A 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) uniformizou jurisprudência de que a regra permanente do art. 29, I e II, da Lei 8.213/91, segundo a qual o salário-de-benefício nos casos de aposentadoria por idade, por tempo de contribuição, especial, por invalidez e auxílio-acidente consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo somente somente se aplica aos novos filiados ao Regime Geral de Previdência Social, não sendo a regra de transição prevista no art. 3º da Lei 9.876/99 desfavorável aos segurados que já estavam filiados ao sistema, em comparação com o regramento antigo.

Segundo o artigo 3º, para o segurado filiado à Previdência Social até 11/1999, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.

A questão foi objeto de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) suscitado por uma segurada sob alegação de que as divergências jurisprudenciais entre os Juizados Especiais Federais e as Turmas Previdenciárias da 4ª Região estariam afrontando a isonomia e a segurança jurídicas. Ela requeria que aos filiados anteriores à 11/1999 tivessem direito a optar pelo melhor benefício.

Segundo o relator, desembargador federal Fernando Quadros da Silva, ainda que em um primeiro exame possa parecer que a regra de transição importa em prejuízo ao segurado, por não garantir a utilização dos salários-de-contribuição de todo o período contributivo, quando conjugada com o ordenamento anteriormente vigente, observa-se sua característica mais benéfica, posto que a regra anterior limitava ainda mais o período contributivo a ser utilizado no cálculo.

“A pretensão mostra-se inviável, na medida em que objetiva uma espécie de conjugação das legislações, para que se considerem as contribuições anteriores, mas limitadas a 80% dos maiores salários de contribuição, consoante determinado na lei nova”, analisou Quadros.

Para o desembargador “não houve agravamento da situação porque a sistemática anterior era igualmente desfavorável ao segurado e, ainda que houvesse, o segurado não possui direito adquirido a regime jurídico”.

Tese Jurídica

A regra permanente do art. 29, I e II, da Lei 8.213/91 somente aplica-se aos novos filiados ao Regime Geral de Previdência Social, não sendo a regra de transição prevista no art. 3º da Lei 9.876/99 desfavorável aos segurados que já estavam filiados ao sistema, em comparação com o regramento antigo.

5052713-53.2016.4.04.0000/TRF [Read more…]

Sexta Turma rejeita fundamento de registro inaudível de provas e afasta nulidade de sessão do júri

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial do Ministério Público e, por unanimidade, reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que havia anulado uma sessão do tribunal do júri por concluir que a mídia de gravação das provas produzidas durante o julgamento estava inaudível.

Para a turma, não houve demonstração de prejuízo em virtude do possível defeito na gravação do DVD, inclusive porque o réu e seus defensores estavam presentes à audiência e, portanto, conheciam o teor das gravações.

Em análise de apelação criminal, o TJMG determinou de ofício que os réus fossem submetidos a novo julgamento perante o tribunal do júri em razão da baixa qualidade da gravação dos depoimentos das testemunhas e dos próprios acusados. Para a corte de segunda instância, a impossibilidade de escuta das provas produzidas impossibilitaria a análise das teses sustentadas na apelação – entre elas, a de que a condenação seria contrária ao acervo probatório.

Por meio de recurso especial, o Ministério Público alegou que, embora a gravação não apresente áudio de boa qualidade, é possível compreender a maior parte do seu conteúdo. De acordo com o órgão ministerial, transcrições das gravações por empresa especializada foram anexadas aos autos por meio de embargos declaratórios, mas o TJMG determinou o desentranhamento desses registros.

Ainda segundo o MP, nem mesmo as defesas dos réus mencionaram a suposta deficiência da mídia de gravação, limitando-se a discutir os aspectos da condenação no recurso.

Situação peculiar

No julgamento do recurso especial, o relator, ministro Sebastião Reis Júnior, apontou que o STJ, em interpretação do artigo 231 do Código de Processo Penal (CPP), vem aceitando a juntada de documentos em qualquer fase processual, admitindo-se a possibilidade de indeferimento, pelo juiz, nos casos em que os documentos tenham caráter meramente protelatório ou tumultuário.

“Na espécie, é evidente que o documento apresentado pelo Ministério Público não possui natureza protelatória ou tumultuária; longe disso, os autos evidenciam situação peculiar, qual seja, a demonstração de que, apesar da baixa qualidade da gravação da sessão de julgamento, por conta do baixo volume do áudio, a mídia apresenta compreensão das declarações, tanto que o seu conteúdo foi objeto de degravação por empresa especializada, contratada às expensas do próprio representante do Ministério Público”, apontou o ministro.

Em relação à impossibilidade de declaração de nulidade absoluta no caso em exame, o relator destacou que o artigo 405 do CPP permite o registro das provas em mídia eletrônica sem necessidade de transcrição. Nesses casos, eventual prejuízo deve ser suscitado e comprovado no momento oportuno, já que ensejaria nulidade de natureza relativa – o que, segundo o ministro, não ocorreu na hipótese discutida no processo.

“No caso dos autos, considero não ter havido demonstração de prejuízo decorrente do possível defeito na gravação da sessão de julgamento, por conta do baixo volume do áudio, uma vez que o réu e seus defensores estiveram presentes em audiência, sendo conhecedores do teor das mídias juntadas aos autos, não sendo a condenação suficiente para demonstrar a existência de prejuízo”, concluiu o ministro ao afastar a nulidade da sessão do júri.
Com a decisão, o TJMG deverá determinar a juntada da documentação apresentada pelo MP, com o prosseguimento da análise do recurso de apelação.

REsp 1719933 [Read more…]