Ações penais sobre contrabando são de competência da Justiça Federal

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, no âmbito de um conflito de competência, que o julgamento do crime de contrabando cabe à Justiça Federal.

Ao analisar o conflito de competência suscitado por um juízo federal, o ministro Sebastião Reis Júnior, relator, afirmou que o tema já foi objeto de inúmeros julgados no STJ, com posições antagônicas, o que indicava a necessidade de submeter novamente o tema à deliberação do colegiado.

Segundo ele, tendo em vista o enunciado da Súmula 151 do tribunal, sobre a competência da Justiça Federal para os casos de contrabando e descaminho, seria “desarrazoada a adoção de entendimento diverso, notadamente sem um motivo jurídico relevante para tanto”.

Sebastião Reis Júnior lembrou que a própria dicção do enunciado sumular já parte da premissa de que os crimes são federais, tratando apenas de esclarecer qual juízo federal seria o competente.

“Assim, lastreado em tais fundamentos, entendo que o crime de contrabando, tal como o delito de descaminho, é de competência federal, independentemente da existência de indícios de transnacionalidade na conduta”, afirmou.

O ministro destacou que ambos os crimes tutelam prioritariamente interesses da União, à qual compete privativamente definir os produtos de ingresso proibido no país, além de exercer a fiscalização aduaneira e das fronteiras, motivos que reforçam a competência da Justiça Federal para tais casos.

Transnacionalidade

A Terceira Seção voltou a apreciar o assunto porque no julgamento do CC 149.750, em 2017, o colegiado modificou a orientação predominante, ao decidir que o crime de contrabando só seria de competência federal quando presentes indícios de transnacionalidade da conduta.

Sebastião Reis Júnior afirmou que a modificação decorreu da aplicação equivocada de um precedente referente a crime distinto. Ele disse que a nova compreensão prevaleceu até que a Terceira Seção acolheu, em agosto de 2018, um voto do ministro Reynaldo Soares da Fonseca no CC 159.680 e definiu a competência federal para o julgamento do crime de descaminho, ainda que inexistentes indícios de transnacionalidade.

Sobre o caso

O conflito de competência julgado na Terceira Seção diz respeito ao inquérito sobre um gerente de bar que foi preso em flagrante enquanto vendia maços de cigarro trazidos do Paraguai. O caso foi distribuído ao juízo do Foro Central Criminal de Barra Funda (Justiça estadual), em São Paulo, que acolheu a representação do Ministério Público e declinou da competência em favor da Justiça Federal.
A Justiça Federal suscitou o conflito alegando que não haveria indícios de transnacionalidade na conduta do indiciado, circunstância que afastaria a competência federal para o processamento do crime em apuração.

CC 160748 [Read more…]

Terceira Seção aprova súmula sobre livramento condicional

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou uma nova súmula na área do direito penal, sobre livramento condicional.

Os enunciados sumulares são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos do tribunal e servem de orientação a toda a comunidade jurídica.

Súmula 617: “A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena.”
A súmula será publicada no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, em datas próximas, nos termos do artigo 123 do Regimento Interno do STJ. [Read more…]

Advogados dizem que contratos de concessões devem ser mais flexíveis

Diante do risco de um verdadeiro “apagão” de infraestrutura, o Brasil terá que destravar gargalos importantes. Segundo especialistas, o ambiente regulatório é o principal deles, já que contratos de concessões extremamente amarrados têm afastado o interesse do investidor.

Para o sócio do Nelson Wilians Advogados, Marcus Vinicius Pessanha, a regulação do setor precisa ser racionalizada. “Os contratos entre o poder público e a iniciativa privada para obras de infraestrutura são muito engessados, o que prejudica o andamento dos projetos. É preciso simplificar os processos para eliminar principalmente as sobreposições entre os entes da federação”, avalia.

Ele destaca, entretanto, que simplificar não quer dizer facilitar. “Hoje temos uma legislação bem rígida, e assim deve permanecer. Mas é possível elaborar contratos mais flexíveis, de forma mais geral, mas ao mesmo tempo punir os maus gestores”, defende.

Segundo ele, hoje, no Brasil, apenas os gestores condenados por corrupção são punidos. “Aqueles que comprovadamente agiram de má-fé também precisam ser responsabilizados”, aponta.

A sócia da área de contencioso cível do Costa Tavares Paes Advogados (CTP), Carolina Xavier, ressalta que, em muitos casos, o edital das concorrências de obras de infraestrutura já geram judicialização antes mesmo do certame ocorrer. “Temos visto editais de concessões e também PPPs [parcerias público-privadas] gerando ações na Justiça antes mesmo da concorrência acontecer de fato”, explica.

Pessanha relata que não só a Lei de Licitações precisa de mudanças urgentes, mas o País também precisa avançar com a reforma tributária. “A teia de tributos é tão complicada no Brasil que muitas vezes o projeto nem sai do papel de tanta burocracia”, opina.

Segundo o especialista, os contratos são extremamente regulados e “engessados” e as concessões e PPPs acabam, muitas vezes, não saindo de forma ideal. “A Lei de Licitação presume que todo administrador tenha o objetivo de fraudar. É preciso ser mais flexível na preliminar e mais rígido na punição”, alerta o advogado.

Além disso, Pessanha acredita que uma boa forma de promover a melhora na condução dos grandes investimentos em infraestrutura é trazer uma gestão focada em metas nos contratos. “Premiar o administrador com um acordo que permita acréscimo salarial, por exemplo, é um bom incentivo à maior produtividade.”

Atratividade

O sócio do Nelson Willians acredita que a Lei das Concessões, de 1994, transfere os riscos única e exclusivamente para o particular. “E por diversas vezes, o problema ocorre por erros do poder público, ou seja, esse tipo de configuração não corresponde à realidade”, assinala o especialista.

No caso das parcerias público-privadas, entretanto, os riscos são mais “compartilhados”. “Com os estudos prévios de demanda, é feita uma matriz de risco. É o coração da PPP, e a iniciativa privada pode negociar com o poder público o compartilhamento dos riscos.” Na sua opinião, esse modelo é interessante por oferecer gatilhos de recomposição para os valores dos contratos. “Há uma grande maleabilidade para se discutirem soluções.”

Xavier, do CTP, vê tanto o modelo de concessões quanto o de PPPs como essenciais para destravar os gargalos de infraestrutura no Brasil. “O País precisa trabalhar de forma rápida para desburocratizar e reduzir a insegurança jurídica, bem como o número de ações neste mercado.”

Apesar do certo otimismo, Pessanha enxerga com receio o futuro no curto e médio prazo. “O Brasil está atingindo um ponto de estrangulamento, o apagão de infraestrutura está cada vez mais perceptível”, analisa o advogado.

No entanto, o especialista vê com bons olhos o interesse dos estrangeiros no País. “Temos visto uma certa recuperação dos investimentos. A China, por exemplo, está entrando bem forte por aqui”.

Ele salienta, contudo, que não basta os ativos estarem atrativos por conta da forte desvalorização do real frente ao dólar. “A segurança e a perspectiva de retorno precisam ser assegurados ao investidor.”

RICARDO BOMFIM – SÃO PAULO [Read more…]

Afastada necessidade de filiação a associação para execução individual em mandado de segurança coletivo

A ausência do nome do interessado na relação de filiados apresentada pela associação ao ingressar com mandado de segurança coletivo não constitui impedimento para a execução individual do título executivo. A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmada em análise de recurso que discutia a necessidade da lista nominal dos associados em mandado de segurança coletivo ajuizado pela Federação Nacional das Associações de Aposentados e Pensionistas da Caixa Econômica Federal (Fenacef), na qualidade de substituta processual, bem como o alcance da sentença judicial.

O mandado de segurança coletivo foi parcialmente concedido para excluir a incidência do Imposto de Renda sobre o resgate de poupança de previdência complementar, relativamente às contribuições realizadas entre 1989 e 1995.

Apesar da decisão concessiva, na fase de execução, o magistrado entendeu que alguns dos filiados não teriam legitimidade para executar a sentença, já que eles não estavam associados na data da propositura da ação. Além disso, o juiz rejeitou o conhecimento da execução proposta por associados que, no momento de ingresso do mandado de segurança, tinham domicílio diferente do âmbito de competência territorial do órgão prolator (a 14ª Vara Federal do Distrito Federal).

Legitimidade

Todavia, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região reformou a decisão por entender que a associação legalmente constituída tem legitimidade, na condição de substituta processual, para ajuizar ação em defesa de seus associados, independentemente de autorização expressa ou apresentação de listas de filiados. O TRF1 também concluiu ser possível conferir eficácia nacional ao título executivo, tendo em vista que a União era representante da autoridade impetrada.

Em recurso dirigido ao STJ, a Fazenda Nacional alegou que a substituição processual decorrente do mandado de segurança coletivo impetrado por associação é diferente da substituição realizada por sindicato. Para a Fazenda, a substituição pela associação decorre da filiação, ao passo que a substituição processual pelos sindicatos decorre da simples inserção do beneficiário na categoria profissional representada pelo ente sindical, independentemente da sindicalização.

Dessa forma, segundo a Fazenda, a eventual filiação posterior à impetração do mandado de segurança coletivo por associação não geraria efeito em relação aos filiados “retardatários”, sob pena de violação ao juízo natural. A recorrente também pedia a restrição territorial da sentença coletiva, nos termos da Lei 9.494/97.

Óbice inexistente

O ministro Gurgel de Faria apontou que o artigo 5º, inciso LXX, alínea “b”, da Constituição Federal dispõe que o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados.

Com base na previsão constitucional, afirmou o ministro, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 629, que estabelece que a impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes. Nesse sentido, o relator entendeu não se aplicar ao mandado de segurança coletivo a exigência prevista pelo artigo 2º-A da Lei 9.494/97.

“O fato de algum exequente não constar da relação de filiados apresentada pela Fenacef no mandamus coletivo ou não ser aposentado ou pensionista na data da impetração do mandado de segurança ou de sua sentença não é óbice para a execução individual do título executivo”, afirmou o ministro.
Em relação aos efeitos territoriais da sentença coletiva, Gurgel de Faria ressaltou entendimento da Corte Especial, fixado em recurso repetitivo, no sentido de que a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva podem ser ajuizadas no domicílio do beneficiário, pois os efeitos da sentença não estão restritos a limites geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido.

AREsp 1126330 [Read more…]

Empresa intermediária não tem de compor polo passivo em ação de usuário contra operadora de plano de saúde coletivo

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o juiz não está autorizado a determinar de ofício a inclusão da pessoa jurídica contratante de plano de saúde coletivo em demanda movida pelo usuário contra a operadora para restaurar a relação contratual rescindida unilateralmente.

Segundo os autos, os recorrentes ajuizaram ação contra a operadora para requerer a manutenção do plano do qual eram beneficiários. O juiz de primeiro grau determinou, em decisão interlocutória, a inclusão da empresa contratante do plano no polo passivo da demanda, sob o argumento de que a manutenção dependeria do contrato firmado entre ela e a operadora.

Os recorrentes apelaram ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que manteve a decisão alegando ser prudente a inclusão da empresa no polo passivo, ante a ausência de elementos acerca do motivo pelo qual houve a rescisão contratual.

No recurso apresentado ao STJ, os recorrentes insurgiram-se contra a determinação judicial de inclusão de terceiro no processo, afirmando que o argumento do TJSP para justificar a inclusão foi o “princípio da prudência”, que não tem fundamento legal.

Litisconsórcio facultativo

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, explicou que o contrato de plano de saúde coletivo estabelece o vínculo jurídico entre uma operadora e uma pessoa jurídica contratante. O contrato estabelece ainda que um terceiro será beneficiário do plano, em que a pessoa jurídica figura como intermediária, conforme o artigo 436, parágrafo único, do Código Civil.

No entanto, segundo a relatora, o fato de o contrato ser coletivo não impede que o beneficiário busque individualmente a tutela jurisdicional que lhe seja favorável, como no caso em análise, em que os recorrentes procuram restabelecer seu vínculo contratual com a operadora, que, em tese, teria sido rompido ilegalmente.

“Verifica-se um litisconsórcio ativo facultativo, pois tanto a população de beneficiários finais quanto a pessoa jurídica intermediária do plano de saúde estão autorizados a formular pretensão de restabelecimento do vínculo contratual”, frisou.

Conflito ausente

Segundo a ministra, foi inadequada a determinação judicial de integração da relação jurídica processual, pois essa hipótese diz respeito apenas ao litisconsórcio necessário, o qual decorre de disposição legal ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos (artigo 114 do CPC).

“Sequer é possível visualizar conflito de interesses entre os beneficiários do plano de saúde coletivo e a pessoa jurídica da qual fazem parte, pois o sujeito responsável pelo litígio na relação de direito material é, ao menos em tese, a operadora que rescindiu unilateralmente o contrato. Não há, portanto, lide entre a estipulante e os usuários finais quanto à rescisão do plano de saúde coletivo”, afirmou Nancy Andrighi.

Leia o acórdão

REsp 1730180 [Read more…]

AREsp: Corte Especial mantém necessidade de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu nessa quarta-feira (19) o julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775 e manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo por aplicação da Súmula 182.

Por maioria, o colegiado negou provimento aos embargos de divergência e manteve a decisão da Segunda Turma que não conheceu do agravo por aplicação da súmula, já que o agravante não atacou todos os pontos da decisão que não admitiu o recurso especial.

Na Corte Especial, o embargante mencionou acórdão da Quarta Turma possibilitando a impugnação de capítulo autônomo da decisão agravada. Para o ministro autor do voto vencedor na Corte, Luis Felipe Salomão, o acórdão paradigma mencionado traz entendimento já superado pelo STJ.

Salomão destacou que tanto no Código de Processo Civil de 1973 quanto no de 2015 há regra que remete às disposições mais recentes do Regimento Interno do STJ, no sentido da obrigatoriedade da impugnação de todos os fundamentos da decisão recorrida.

O ministro afirmou que, além da aplicabilidade da súmula, os embargos questionam disposições regimentais recentemente alteradas pelo STJ, “justamente com o escopo de reiterar e tornar estreme de dúvida o tópico sobre o qual ora se debate, qual seja, a necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial”.

Decisão incindível

O ministro citou conceitos do jurista Cândido Dinamarco sobre a teoria da sentença para justificar a impossibilidade de impugnação parcial da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, já que tal decisão é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade.

Para Salomão, a não obediência à regra implicaria o exame indevido de questões recursais, pois o conhecimento do agravo obriga o STJ a conhecer de todos os fundamentos do recurso especial.

“Assim, reflexamente, a ausência de impugnação a algum dos fundamentos da decisão, que negou trânsito ao reclamo especial, imporia a esta Corte Superior o exame indevido de questões já atingidas pela preclusão consumativa, decorrente da inércia da parte agravante em insurgir-se no momento oportuno, por meio da simples inclusão dos pontos ausentes nas razões do agravo”, afirmou.

A medida hipotética, segundo o ministro, teria o condão de transformar o recurso parcial em recurso total, alterando a pretensão recursal e sob pena de gerar um julgamento extra petita, ou seja, além dos limites pedidos.
Luis Felipe Salomão disse que a estabilidade da jurisprudência não significa sua estagnação, e, no caso, a aplicação da Súmula 182 permanece incólume.

EAREsp 746775 [Read more…]

Sobrecarga de serviços e cobrança excessiva de produção autorizam rescisão indireta

Para o juiz Cláudio Roberto Carneiro de Castro, titular da 20ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a sobrecarga de serviço e cobrança excessiva de produção por parte do empregador é causa de rescisão indireta do contrato de trabalho. Foi o que decidiu o magistrado ao acolher o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho feito pela empregada de uma empresa de corretagem e assessoria nas áreas de seguros, previdência, recursos humanos e certificados digitais. A empresa foi condenada a pagar à trabalhadora as verbas trabalhistas decorrentes, dentre elas: aviso prévio indenizado, férias, 13ºs salários e multa de 40% do FGTS.

Na sentença, o juiz ressaltou que a ruptura do contrato pela via indireta somente é possível se houver provas consistentes da falta grave do empregador, de forma que torne impossível a manutenção do vínculo de emprego. Conforme acrescentou, a rescisão indireta está prevista no art. 483 da CLT e é autorizada quando forem exigidos serviços alheios ao contrato ou superiores às forças do trabalhador ou quando houver tratamento com rigor excessivo, perigo manifesto de mal considerável, não cumprimento das obrigações do contrato pelo empregador, lesão da honra e boa fama, ofensas físicas ou redução de trabalho, afetando sensivelmente o valor da remuneração. O magistrado explicou que, além dessas hipóteses, ainda é possível a configuração de outros casos passíveis de justa causa do empregador, uma vez que o rol do art. 483 da CLT não é taxativo, mas apenas exemplificativo.

No caso, uma testemunha confirmou que a trabalhadora, que atuava como “coordenadora de certificação digital”, trabalhava submetida a cobrança excessiva de resultados e ainda com equipe de trabalho reduzida, já que a empresa promoveu corte de pessoal. Segundo a testemunha, diante dessas circunstâncias, a empregada acabava por acumular funções e, além de coordenar, geria e operava a certificação digital, exercendo também as atividades do “agente de registros”. Ela disse ainda que, por determinação do supervisor, eram feitos encaixes nos atendimentos que, embora demandassem cerca de uma hora, tinham de ser feitos em 30 minutos. Por fim, a testemunha informou que a coordenadora teve suas férias canceladas pela empresa um mês antes de sua fruição, confirmando as alegações da autora da ação sobre a impossibilidade de fruição de férias já marcadas e autorizadas.

Mas não foi só: os documentos apresentados pela coordenadora também confirmaram a redução de pessoal feita pela empresa e a cobrança excessiva por parte do supervisor. ‘É certo que cabe ao empregador orientar, determinar o modo de execução dos serviços e realizar cobranças dentro do universo empresarial. Entretanto, no caso, diante da responsabilidade dos serviços executados, entendo que a redução de pessoal e a cobrança para que a coordenadora se mantivesse no mesmo nível de metas caracteriza abuso de poder do empregador”, pontuou o magistrado.

Por fim, sobre a conduta da empresa de cancelar as férias da empregada, o juiz destacou que o período de descanso visa garantir a integridade física e psíquica do trabalhador, minimizando os riscos de acidentes de trabalho e doenças advindas do excesso de trabalho sem o repouso necessário, sendo reprovável a atitude da empregadora. “A empresa ultrapassou os limites de seu poder potestativo, caracterizando a justa causa patronal e autorizando o acolhimento do pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho”, arrematou. Da sentença, ainda poderá haver recurso ao TRT mineiro.

Processo – PJe: 0011913-51.2016.5.03.0020 — Sentença em 12/08/2018. [Read more…]

Receita Federal altera regras do processo de consulta sobre classificação fiscal de mercadorias

Foi publicada hoje no Diário Oficial da União a Instrução Normativa (IN) RFB nº 1829/2018 que trata do processo de consulta sobre classificação fiscal de mercadoria.

A título de alinhar os procedimentos de preparo dos processos de consulta sobre classificação de mercadorias com os procedimentos adotados para o preparo dos demais processos de consulta, foi transferida da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) para a unidade da Receita Federal do domicílio tributário do consulente a competência relativa ao preparo do processo de consulta.

No intuito de revogar atos já obsoletos e seguindo recomendação da Organização Mundial de Aduanas (OMA) foram revogados os atos administrativos relativos à classificação fiscal de mercadorias emitidos anteriormente a 31 de dezembro de 2006. [Read more…]

Perícia médica para comprovação de benefício por invalidez é atividade privativa de médico

A 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora/MG, por unanimidade, deu provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença do Juízo da Comarca de Guapé/MG, que julgou procedente o pedido autoral de aposentadoria por invalidez, após perícia realizada por fisioterapeuta.

Em suas razões, o INSS requereu pela decretação de nulidade da perícia realizada por fisioterapeuta, alegando que somente o médico é profissional habilitado para confeccionar o laudo.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Marcelo Motta de Oliveira, destacou que a realização de perícia médica e exames médico-legais consistem em atividades privativas de médico. Sendo assim, “a sentença merece ser cassada a fim de que seja reaberta a fase instrutória e realizada nova perícia por profissional competente”, completou.

O magistrado salientou que, de acordo com o art. 4°, XII da Lei n° 12.842/13, constitui atividade privativa do médico realização de perícia médica e exames médico-legais, excetuados os exames laboratoriais de análises clínicas, toxicológicas, genéticas e de biologia molecular.

Por fim, o juiz concluiu por manter a concessão da tutela antecipada, já que pelos documentos colacionados aos autos o autor aparenta demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício.

Processo nº: 0029717-18.2015.4.01.9199/MG

[Read more…]