Execução de mandado de segurança em favor de anistiado só inclui juros e correção com previsão expressa

Na hipótese de mandado de segurança impetrado em benefício de anistiado político, só é possível a inclusão de juros de mora e correção monetária na fase de execução caso haja decisão expressa que a determine. Por consequência, se houver afastamento expresso ou omissão sobre juros e correção, não será possível incluí-los na fase executiva, ressalvada a possibilidade de ajuizamento de ação autônoma para discutir a definição e cobrança de tais encargos.

Com base nesse entendimento, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) limitou a execução oriunda de mandado de segurança ao valor nominal estabelecido na portaria de anistia.

O relator da execução, ministro Mauro Campbell Marques, citou decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que os valores retroativos previstos nas portarias de anistia deverão ser acrescidos de juros e correção, mas observou que esse entendimento se aplica aos processos em fase de conhecimento, e não à fase executiva, sob pena de ofensa à coisa julgada.

Em julgamento realizado em 2017, a Primeira Seção determinou ao ministro da Defesa o cumprimento integral da Portaria 1.400/2002, inclusive em relação aos efeitos retroativos advindos do reconhecimento da condição de anistiado político. Todavia, na fase de execução do julgado, a União apresentou impugnação por entender que não poderiam ser adicionados ao título executivo juros e correção monetária, sob pena de se transformar o mandado de segurança em ação de cobrança.

Segundo Mauro Campbell Marques, o acórdão da Primeira Seção estabeleceu de forma expressa que, no caso concreto, o direito líquido e certo amparável por meio do mandado de segurança estava restrito ao reconhecimento da omissão da autoridade impetrada em providenciar o pagamento das parcelas pretéritas da reparação econômica. Por isso, o colegiado concluiu que os juros e a correção monetária poderiam ser buscados em ação própria, em virtude da impossibilidade da cobrança de valores em mandado de segurança, conforme fixado pela Súmula 269 do STF.

Ação autônoma

Na execução de decisões que concedem a segurança em casos de anistia, o ministro apontou que há, basicamente, três situações: quando a decisão determina a incidência de juros e correção (hipótese em que é legítima a inclusão desses consectários na execução); quando afasta expressamente a incidência (situação em que é ilegítima a inclusão); e quando a decisão é omissa sobre a incidência, mesmo tendo havido pedido expresso do impetrante (hipótese em que também não é possível a inclusão de juros e correção na fase executiva).

Além disso, Mauro Campbell Marques ressaltou a necessidade de não se confundir pedido implícito com condenação implícita. No caso de honorários advocatícios – um exemplo de pedido implícito –, se a decisão permanecer omissa sobre sua inclusão, ainda que haja pedido expresso, será necessário o ajuizamento de ação autônoma para a definição e cobrança da verba.
“Cumpre esclarecer que sobre o ponto omisso na decisão transitada em julgado, no que concerne ao pedido, não se opera a preclusão ou eficácia preclusiva. Assim, é possível que a postulação ocorra em nova demanda”, afirmou o ministro ao limitar o montante da execução ao valor nominal da portaria de anistia.

ExeMS 18782

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Não compete ao Judiciário avaliar condições financeiras do plano de recuperação aprovado pelos credores

As bases econômico-financeiras do acordo negociado entre sociedades em recuperação judicial e seus credores, em regra, não estão submetidas ao controle judicial. Assim, por exemplo, o oferecimento de deságio e o estabelecimento de prazos longos para pagamento das dívidas não são, por si sós, motivos aptos para a convolação de uma recuperação em falência.

Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de uma indústria para restabelecer a recuperação judicial que havia sido transformada em falência pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

A assembleia que aprovou o plano de recuperação da indústria previu 70% de deságio e 20 anos para o pagamento de certas dívidas, o que foi considerado excessivo pelo TJSP.

Segundo a relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, o plano aprovado pelos credores preencheu os requisitos legais, não sendo razoável que o Poder Judiciário opine acerca das condições estabelecidas e aceitas pelos participantes da assembleia.

Para ela, ainda que o plano de recuperação tenha frustrado os interesses de um desses credores, não há razão jurídica que sustente a tese do tribunal paulista quanto à nulidade das deliberações da assembleia geral, “sobretudo considerando que há previsão legal expressa conferindo à assembleia de credores a atribuição exclusiva de aprovar, rejeitar ou modificar o plano de soerguimento apresentado pelo devedor”.

Autonomia das partes

A magistrada destacou que o acordo firmado nos termos da Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei 11.101/2005) tem natureza contratual, o que evidencia a autonomia das partes.

“As partes envolvidas puderam avaliar em que medida estavam dispostas a abrir mão de seus direitos, a fim de minimizar prejuízos potenciais advindos de uma eventual decretação de falência, permitindo o soerguimento da sociedade”, disse ela.

Nancy Andrighi destacou que a empresa recuperanda afirmou em juízo ter quitado 64% das dívidas, incluindo os créditos trabalhistas. Dessa forma, segundo a ministra, a convolação da recuperação em falência iria contra o princípio da preservação da empresa, consagrado no artigo 47 da Lei 11.101.

Com o provimento do recurso, foi mantido o plano de recuperação aprovado pelos credores.

Leia o acórdão.
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TJ confirma indenização por danos em apartamento durante instalação de móveis.

A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou, por unanimidade, decisão de primeiro grau que condenou uma empresa de móveis planejados ao pagamento de indenização, por danos materiais e morais, em favor de uma cliente cujo apartamento ficou danificado após instalação de móveis sob medida que não se encaixavam nos espaços para os quais haviam sido planejados. A soma dos valores chega a R$ 18 mil. [Read more…]

Sindicato é condenado por manter 400 servidores como reféns por 4 horas na Capital.

A 2ª Câmara Cível do TJ confirmou sentença que condenou sindicato de Santa Catarina a indenizar, por danos morais, servidores públicos que foram mantidos presos por quatro horas no interior de prédio onde exerciam suas atividades. O fato, ocorrido na Capital em 19 de maio de 2006, se deu em razão de uma greve planejada pelo sindicato, na qual seus representantes coordenaram a invasão da sede do órgão público e mantiveram como reféns aproximadamente 400 pessoas como forma de pressionar as negociações. [Read more…]

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