O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu Habeas Corpus (HC 156599), de ofício, para suspender a execução provisória da pena imposta a um réu condenado por dispensa ilegal de licitação. De acordo com o relator, o entendimento sobre a tipificação do crime analisado na decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que confirmou a condenação de primeiro grau e determinou o início do cumprimento da pena, contraria a jurisprudência do STF.
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Ministro anula revisão de pensões concedidas a filhas de servidores com base em requisitos não previstos em lei
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), anulou os efeitos de acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU) na parte em que determinou a revisão e o cancelamento de benefícios previdenciários de pensão por morte concedidos a filhas solteiras maiores de 21 anos de servidores públicos civis, com base numa lei de 1958, que tenham atualmente outras fontes de renda. A decisão do ministro foi tomada no Mandado de Segurança (MS) 35032 e estendida a outros 215 processos que discutiam a mesma matéria.
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Aposentadoria segue regras válidas no momento de preenchimento dos requisitos
No momento em que preenche os requisitos para a aposentadoria, o segurado tem direito adquirido ao regramento vigente, ainda que venha a requerer o benefício depois. Nesses casos, quando houver divergência no valor do salário de benefício entre a data do preenchimento dos requisitos e a data do efetivo requerimento deve ser dado a ele o direito de optar por aquilo que considerar mais vantajoso.
Com base nesse entendimento, a 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, atender de forma parcial à apelação de L.S.E.. Ele recorreu da decisão de 1º Grau que havia negado o pedido de recálculo da renda mensal inicial (RMI) do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sob o fundamento de que o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) seguiu, acertadamente, as regras previstas na Lei 9.876/99, para o momento em que ele requereu administrativamente o benefício.
A seu favor, L.S.E. afirma que teria direito à aplicação da regra de transição prevista no artigo 5º da Lei 9.876/99 relativa ao momento em que reuniu todos os elementos necessários para a aposentação integral (11/07/02) e não as regras vigentes no momento do requerimento administrativo.
No TRF2, a desembargadora federal Simone Schreiber, relatora do processo, entendeu que tem razão o segurado. “O autor tem direito adquirido à aplicação da regra vigente à época em que preenchidos os requisitos para a sua aposentadoria integral, conforme pleiteado nos autos”. A magistrada citou inclusive precedente do Supremo Tribunal Federal no mesmo sentido (STF, RE 771854).
Sendo assim, Schreiber concluiu que L.S.E. já fazia jus à aposentadoria integral desde julho de 2002, quando contava com 40 anos, 6 meses e 6 dias de tempo de contribuição, considerando que parte desse período foi computado como especial pelo INSS. Nessa data, segundo a Lei 9.876/99, deve ser aplicado ao fator previdenciário o multiplicador no valor de 32/60 (trinta e dois sessenta avos).
A relatora considerou que, “se por um lado, o INSS depende de iniciativa do particular para a concessão do benefício, por outro, tem a obrigação de oferecer ao segurado a opção de receber o benefício da forma que considerar mais vantajoso”, conforme previsto no artigo 627* da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010.
No entanto, destacou a desembargadora, devem ser observadas algumas regras específicas no momento do cálculo da RMI. “O cálculo deve ser efetuado como se o requerimento estivesse ocorrendo naquele exato dia, isto é, não pode o segurado se utilizar de regra anterior, mas com a aplicação de fator previdenciário e da média aritmética do salário de benefício referente à data do efetivo requerimento”.
“Sendo assim, o cálculo da RMI referente a julho de 2002 deve considerar a média dos 80% maiores salários de contribuição até aquela data, bem como o fator previdenciário deve ser calculado levando-se em conta a idade, tempo de contribuição e expectativa de sobrevida da época, com o multiplicador de 32/60 em vez do valor integral. Ademais, essa renda deve ser paga a partir do requerimento administrativo”, finalizou Simone Schreiber.
Processo 0809805-57.2009.4.02.5101
*Art. 627. Quando o servidor responsável pela análise do processo verificar que o segurado ou dependente possui direito ao recebimento de benefício diverso ou mais vantajoso do que o requerido, deve comunicar o requerente para exercer a opção, no prazo de trinta dias.
Cartórios poderão emitir RG e passaportes
Já é possível aos cartórios brasileiros dar início ao processo para que emitam carteira de identidade e passaportes para cidadãos brasileiros. A prestação desse serviço requer, no caso da emissão de registro de identidade (RG), que a associação local dos cartórios formalize convênio com a Secretaria de Segurança Pública do estado. Já o convênio para a emissão de passaportes terá de ser firmado entre a Polícia Federal e a associação nacional dos cartórios de registro natural.
A medida administrativa que possibilita os cartórios a prestarem também este serviço foi anunciada no dia 26 de janeiro pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Nas duas situações os acordos deverão passar por análise e homologação do Poder Judiciário. No caso dos convênios locais caberá às corregedorias dos tribunais estaduais. Quanto aos convênios para a emissão de passaporte, eles terão de passar pela Corregedoria Nacional de Justiça, a quem caberá avaliar as viabilidades jurídica, técnica e financeira.
Por meio de nota, o juiz auxiliar da corregedoria Marcio Evangelista disse que a medida não afetará a confiabilidade do passaporte brasileiro. “A Polícia Federal continuará responsável por emitir o passaporte. O convênio só permitirá o compartilhamento do cadastro de informações dos cidadãos brasileiros com os cartórios, que apenas colherão as digitais e confirmarão para a Polícia Federal a identidade de quem solicitar o documento”.
Por meio de convênio será também possível a autorização para a renovação dos passaportes, pelos cartórios de registro civil. Para ter acesso a esse serviço, no entanto, será necessário o pagamento de uma taxa extra.
Pedro Peduzzi – Repórter da Agência Brasil
Edição: Fernando Fraga
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Participação nos lucros e resultados não se incorpora diretamente ao valor da pensão alimentícia
Se o valor regular da pensão alimentícia supre as necessidades do alimentado, não há motivo para que reflita de forma direta e imediata qualquer aumento dos rendimentos do alimentante, sobretudo quando esses acréscimos são eventuais, como a participação nos lucros e resultados de uma empresa.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou parcialmente acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) para negar a incorporação de valores recebidos pelo alimentante a título de participação nos lucros e resultados à prestação alimentar devida a criança menor de idade.
Segundo a ministra relatora, Nancy Andrighi, o ordenamento jurídico brasileiro desvincula o valor pago como pensão alimentícia da participação nos lucros e resultados de uma empresa, tipificando essa participação como bonificação de natureza indenizatória, eventual e dependente do desenvolvimento e do sucesso profissional no cumprimento das metas estabelecidas.
“O próprio artigo 3º da Lei 10.101/00, invocado pelo recorrente para sustentar o desacerto do acórdão recorrido, estabelece, em sintonia com o texto constitucional, que a participação nos lucros e resultados da empresa não substitui ou complementa a remuneração devida ao trabalhador”, frisou a relatora, destacando que tal valor não constitui fator de incidência de encargos trabalhistas e, além disso, diferentemente do que fora consignado pelo TJSP, não tem caráter habitual.
Necessidade
Para a ministra, não deve haver relação direta entre as variações positivas da remuneração de quem paga a pensão e o valor dos alimentos a serem prestados, salvo se o valor inicialmente estabelecido como ideal não tiver sido integralmente pago ou se houver alteração superveniente no elemento necessidade.
“A percepção, pelo alimentante, de valores adicionais e eventuais não impacta, em regra, na redefinição do valor dos alimentos a serem prestados, ressalvadas as situações em que as necessidades do alimentado não foram inicialmente satisfeitas ou sofreram alterações supervenientes que justificam a readequação do valor”, disse a relatora.
Aumento justificado
No caso julgado, observou a relatora, houve uma circunstância específica – o ingresso da criança na escola – que justificou a majoração da verba alimentar de 20% para 30%, decisão confirmada pelo TJSP que não foi contestada pelo alimentante.
Porém, segundo Nancy Andrighi, o acórdão recorrido não apresentou elementos que justificassem a incorporação na pensão dos valores cujo recebimento é eventual e que têm como origem bonificações obtidas pelo desempenho pessoal do genitor.
“A partir do contexto fático delineado pelo TJSP, verifica-se que a majoração dos alimentos para 30% sobre os vencimentos líquidos do recorrente é suficiente para satisfazer as novas necessidades da credora, motivo pelo qual não há justificativa para que atinja também os valores cuja percepção é eventual e que não possuem vinculação com o salário recebido pelo recorrente”, concluiu a relatora.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
MP da reforma trabalhista proíbe seguro-desemprego a intermitente
A MP (medida provisória) que regulamenta itens pendentes da reforma trabalhista acaba com uma dúvida sobre a abrangência das medidas e deixa claro que as mudanças valem para todos.
Havia dúvida se a nova regra seria aplicada apenas para contratados após a sua entrada em vigor. A MP esclarece que a lei “se aplica, na integralidade, aos contratos de trabalho vigentes”.
O texto assinado por Temer na terça (14) dedica especial atenção ao chamado contrato intermitente, em que o trabalhador ganha por período (dias, semanas ou meses não consecutivos). O sistema tende a ser adotado por comércios, bares e restaurantes.
O texto original prevê que são necessários 18 meses para a migração de um contrato tradicional para um de caráter intermitente. A MP define que essa regra só valerá até 2020. A partir daí, será possível demitir e imediatamente recontratar.
A MP também proíbe que o intermitente tenha acesso a seguro-desemprego e muda a concessão de benefícios.
Para Caroline Marchi, sócia da área trabalhista do Machado Meyer, a limitação faz sentido. “Esse tipo de contrato dificulta a concessão de benefícios na forma como ocorre aos demais empregados”.
A avaliação é a mesma de Cássia Pizzotti, sócia do Demarest Advogados. “Nesse tipo de contrato, o funcionário troca de emprego com muita facilidade e pode ficar muito tempo sem trabalhar. Em tese, poderia entrar toda hora no seguro-desemprego”, diz.
Como ele pode recusar trabalho, diz Marchi,seria impossível dizer se o desemprego é ou não voluntário. Daí a decisão de negar o benefício.
O temporário terá acesso aos auxílios maternidade e doença, mas o processo de concessão será diferente.
Normalmente, o salário-maternidade é pago integralmente pelo empregador, que depois faz um tipo de compensação com o governo. Para o intermitente, o benefício deverá ser pago pelo Estado.
Já o auxílio-doença será todo pago pela Previdência, diferentemente do funcionário comum, que recebe o benefício do empregador nos 15 primeiros dias de afastamento.
Como o intermitente pode ter vários empregadores, ficaria difícil definir quem pagaria.
CONTESTAÇÃO
Para Giancarlo Borba, sócio do Siqueira Castro, a medida é passível de contestação. “Vai criar uma enxurrada de críticas, porque distingue modalidades de trabalho regidas pela CLT e afeta direitos do trabalhador, como o seguro-desemprego”, diz. “Como separar dois empregados CLT? Pode ser encarado como segregação”. A transformação do contrato tradicional em temporário também pode ser contestada.
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O QUE MUDA?
? GRÁVIDAS E LACTANTES
Para a gestante, a MP determina que deve ser afastada de atividades insalubres durante a gestação, mas permite que atue em locais com insalubridade em grau médio ou mínimo quando ela “voluntariamente” apresentar atestado com a autorização
? TRABALHO INTERMITENTE
A MP prevê uma quarentena de 18 meses para a migração de um contrato por prazo indeterminado para um de caráter intermitente. Essa regra vale somente até dezembro de 2020
? CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
A MP estabelece que o empregador deve fazer o recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive do trabalhador, e o depósito do FGTS com base no valor pago no mês ao trabalhador intermitente. Quem receber menos de um salário mínimo deve complementar o recolhimento do INSS para ter direito a benefícios da Previdência Social
? DANO MORAL
A MP traz novo parâmetro para o pagamento de indenização por dano moral, que chega a 50 vezes o teto do INSS (R$ 5.531,31). Antes, o texto colocava o próprio salário do trabalhador como parâmetro
FLAVIA LIMA
DANIELLE BRANT
DE SÃO PAULO
Temer decide ajustar reforma trabalhista por meio de MP
Auxiliares do Palácio do Planalto informaram nesta segunda-feira (13) que o presidente decidiu enviar ao Congresso alterações em pontos importantes da reforma trabalhista por meio de medida provisória. Antes de assiná-la, porém, quer convencer o presidente da Câmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ), que prefere um projeto de lei (PL), a não derrubar o texto. A expectativa é de que Temer assine a MP até quarta (15).
Maia não gostou da decisão do presidente Temer, mas disse que vai colocar a MP em apreciação: “Óbvio que vou pautar o acordo que o presidente fez com o Senado, mas não acho justo; encaminhar por MP enfraquece a lei que foi sancionada.”
Em julho, para que senadores da base aliada apoiassem a proposta de reforma como foi aprovada na Câmara, o líder do governo no Senado, Romero Jucá (PMDB-RR), prometeu que o Palácio do Planalto enviaria uma MP para corrigir pontos que causaram discórdia. O texto seria editado antes de as novas regras entrarem em vigor.
Mesmo com a reforma implementada ainda se discutia o possível envio das mudanças por meio de um PL –o que exige um aval dos parlamentares. A MP, por outro lado, entra em vigor quando publicada.
Sob pressão de Rodrigo Maia, que vem defendendo que o texto seja enviado como PL, Temer passou a reavaliar com a sua equipe a melhor maneira de dar encaminhamento ao tema sem criar embate com os deputados.
A decisão sobre o formato da mudança criou uma queda de braço entre Jucá e Maia. Nesta segunda, o presidente do Senado, Eunício Oliveira (PMDB-CE), defendeu que Temer cumpra a promessa de enviar uma MP.
O novo texto prevê uma quarentena de 18 meses para a migração de um contrato por prazo indeterminado para um de caráter intermitente. Entre outros pontos, também estabelece uma nova parametrização para o pagamento de dano moral, que pode chegar a 50 vezes o teto do INSS. Da forma como está hoje, a indenização varia de acordo com o salário.
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O que pode mudar?
Governo quer fazer ajustes na reforma trabalhista
Grávidas e lactantes
O texto da reforma permite que grávidas e lactantes trabalhem em ambientes insalubres se o risco for considerado baixo por um médico. O governo quer revogar a permissão, proibindo o trabalho mesmo com o atestado
Trabalho intermitente
A MP ou projeto de lei pode regulamentar esse tipo de contrato. Entre as regras discutidas, estão um prazo de carência para demitir um funcionário e contratá-lo como intermitente e a equivalência da hora ou dia de trabalho com o salário mínimo
Contribuição previdenciária
O governo estuda criar um recolhimento complementar em meses que o empregado receber remuneração inferior ao salário mínimo
Jornada 12 x 36
O texto da reforma permite que o trabalhador negocie diretamente com o empregador jornadas de 12h de trabalho seguidas por 36h de descanso. A MP pode exigir que a negociação da jornada seja feita com os sindicatos, e não individualmente
Autônomos
O governo negocia uma regra para o trabalho autônomo, proibindo cláusula de exclusividade, sob pena de configuração de vínculo empregatício
Dano moral
Outro ponto que pode mudar é a condenação por dano moral e ofensa à honra, como assédio. O valor da punição pode deixar de ser calculado segundo salário do trabalhador ofendido.
GUSTAVO URIBE
MARINA DIAS
LAÍS ALEGRETTI
DE BRASÍLIA
LUIZA FRANCO
DO RIO
Quando o reconhecimento de firma é dispensado
Símbolo da burocracia, o reconhecimento de firma torna-se cada vez menos necessário. Atestar a procedência de assinaturas passou a ser tarefa do serviço público, e não mais do cidadão, no Poder Executivo. Medidas similares são tomadas pelo Judiciário, a fim de reduzir custos e tempo gasto com idas a cartórios.
Cópia autenticada ou reconhecimento de firma só podem ser cobrados se houver previsão legal ou dúvida fundada, desde o Decreto 9094/2017, editado em julho e válido para o Executivo federal. A norma também acaba com a obrigação de entrega de documentos do cidadão já disponíveis em sistemas públicos. Agora, cabe aos órgãos checar os dados.
Não é mais necessário apresentar o original, caso seja entregue cópia autenticada. E a autenticação pode ser feita pelo servidor que recebe o documento, após conferência com o original. Em caso de falsificação, o órgão informará à autoridade competente, para adoção de medidas administrativas, civis e penais.
O reconhecimento de firma indica que um documento foi assinado por determinada pessoa. Não trata, contudo, do teor do registro. Para a declaração, o interessado deve depositar assinatura em cartório de notas, onde tabelião presta o serviço. Autógrafo em uma ficha, usada para abrir firma no cartório, registra a grafia para checagem.
Feito com base no registro, o reconhecimento ocorre por autenticidade ou por semelhança. No primeiro, o autor firma termo em frente ao tabelião, no cartório, para comprovar a grafia. No segundo, que não exige presença do interessado, compara-se a assinatura do documento ao autógrafo deixado na unidade.
O CNJ busca reduzir a exigência do procedimento, inexistente em outros países. Por meio da Resolução n. 228/2016, o conselho regulou a aplicação da Apostila da Haia no Poder Judiciário, de adesão internacional. A norma dispensa reconhecimento de firma para apostilar cópia de documento já autenticado por autoridade apostilante.
Na Resolução n. 131/2011, o CNJ também definiu que o reconhecimento de firma nas autorizações de pais ou responsáveis para que crianças brasileiras viajem ao exterior não depende de tabelião e pode se dar com reconhecimento de firma já registrada em cartório. À falta da declaração dos pais, é válida autorização assinada por autoridade consular.
Em 2015, recomendação da Corregedoria Nacional de Justiça também dispensou o reconhecimento de firma para que crianças e adolescentes estrangeiros circulassem no território brasileiro durante os Jogos Olímpicos Rio2016.
Tribunais vedam a cobrança do reconhecimento de firma para obter de declaração de pobreza. Todo o Judiciário dispensa o procedimento em procurações outorgadas a advogados desde 1994. A Justiça Eleitoral, por exemplo, evita a ida ao cartório em autorização escrita para receber certidões de quitação eleitoral em nome de terceiros.
A Receita Federal, por exemplo, abandonou o reconhecimento desde 2013. Contratos para compra de imóveis baseados no Sistema Financeiro da Habitação (SFH), que rege a maioria dos financiamentos do país, tampouco exigem a declaração. Certificados digitais também eliminam a demanda pelo serviço.
TRF3 confirma multa a operadora de plano de saúde por negar cirurgia de retirada de nódulo
A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a legalidade de auto de infração e de multa aplicada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) a operadora de plano de saúde que negou procedimento médico de retirada de nódulo a beneficiária do plano. A cirurgia foi custeada pela própria paciente.
Após ter o pedido de anulação da autuação negado no primeiro grau da Justiça Federal, a operadora ingressou com recurso no TRF3. Alegou que a negativa de cobertura inicial, baseada no relatório médico, foi revista, razão pela qual emitiu, posteriormente, a autorização. Também afirmou que só tomou conhecimento do pagamento das despesas pela beneficiária quando da ciência da lavratura do auto. Após isso, tomando as providências necessárias para efetuar o reembolso espontâneo e voluntário a fim de reparar os prejuízos e danos eventualmente causados.
A relatora do processo no TRF3, desembargadora federal Consuelo Yoshida, ressaltou que, embora o plano de saúde tenha revisto a negativa de cobertura do procedimento cirúrgico antes da lavratura do auto de infração, a ação da operadora não teve o condão de reparar a beneficiária de forma imediata e espontânea, uma vez que ela já havia realizado e custeado a cirurgia por conta própria.
“Salta aos olhos a falta de espontaneidade da revisão o fato de ter sido realizada sete meses após a negativa da autorização, coincidentemente na mesma data da resposta ao ofício de solicitação de esclarecimentos à ANS”, salientou.
Na decisão, a magistrada enfatizou que a própria regulamentação normativa da ANS afasta a hipótese de reparação imediata e espontânea no caso da ação realizada pela operadora ser anterior à lavratura do auto de infração, porém, posterior à requisição de informações no processo administrativo.
Com esse entendimento, a Sexta Turma do TRF3 manteve a decisão recorrida e a multa aplicada a operadora do plano de saúde.
Apelação Cível 0007049-81.2015.4.03.6100/SP
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