STJ – Negada homologação de sentenças americanas que condenaram empresário brasileiro a pagar US$ 100 milhões.

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de homologação de duas sentenças proferidas pela Justiça arbitral dos Estados Unidos que condenaram empresário brasileiro a pagar cerca de US$ 100 milhões por descumprimento de contrato sucroalcooleiro. Por maioria de votos, o colegiado entendeu que as decisões estrangeiras violaram a ordem pública brasileira e a legislação nacional.

A condenação do Tribunal Internacional de Arbitragem, sediado nos Estados Unidos, acolheu pedido indenizatório da empresa A. Bioenergia. Segundo o conglomerado, o Grupo D. A., vendido pelo empresário brasileiro, teria afirmado possuir capacidade para moer cerca de sete milhões de toneladas de cana por ano-safra; todavia, posteriormente, contatou-se um déficit produtivo de cerca de um milhão de toneladas.

Imparcialidade violada

Em contestação do pedido de homologação apresentado pela A. ao STJ, o empresário alegou violação da imparcialidade e independência do árbitro presidente da Justiça arbitral americana, que seria sócio sênior de escritório de advocacia que, durante o curso dos processos arbitrais, recebeu honorários advocatícios de US$ 6,5 milhões do conglomerado internacional por outras demandas nos Estados Unidos.

O ministro João Otávio de Noronha, cujo voto prevaleceu no julgamento, lembrou que foi proposta na Justiça Federal dos Estados Unidos ação de anulação das sentenças arbitrais, que foi julgada improcedente. Entretanto, o ministro destacou que a sentença judicial americana, proferida à luz de sua legislação, não tem capacidade de impedir que o STJ também examine os julgamentos arbitrais para verificação de possível violação à ordem pública brasileira.

Impedimento ou suspeição

O ministro também lembrou que o artigo 14 da Lei de Arbitragem nacional prevê o impedimento de árbitros que tenham litígio com as partes submetidas ao procedimento arbitral ou que se enquadrarem em alguma das hipóteses de impedimento ou suspeição de juízes, previstas nos artigos 134 e 135 do Código de Processo Civil de 1973.

“O recebimento pelo escritório de advocacia do árbitro presidente de vultosa quantia paga por uma das partes no curso da arbitragem, ainda que não decorrente do patrocínio direto de seus interesses, mas com eles relacionado, configura hipótese objetiva passível de comprometer a isenção do árbitro presidente, podendo ser enquadrada no inciso II do artigo 135 do CPC”, ressaltou.

Reparação integral

Além da ofensa à legislação arbitral brasileira, o ministro Noronha entendeu que a fixação de indenização no valor de US$ 100 milhões afrontou o princípio da reparação integral, com consequente julgamento fora dos limites da convenção de arbitragem.

“Considerando que o direito brasileiro – eleito pelas partes para regular a relação contratual e a arbitragem – não autoriza a condenação na obrigação de indenizar em valor que supere os efetivos prejuízos suportados pela vítima, a sentença arbitral extrapolou os limites da convenção de arbitragem, devendo ser recusada a pretendida homologação nesta parte, consoante prevê o artigo 38, IV, da Lei de Arbitragem”, concluiu o ministro ao negar o pedido de homologação das sentenças americanas.

Processo: SEC 9412

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Fonte: STJ

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TRT-3ª – Empregado que pressionou empresa para ser demitido é condenado por litigância de má-fé.

Ele não queria pedir demissão, mas sim que a empresa o dispensasse. Pressionou tanto, que acabou levando uma justa causa. Depois, ajuizou reclamação trabalhista pedindo a reversão da medida e o pagamento de indenização por danos morais. Mas, ao avaliar o caso, o juiz Jésser Gonçalves Pacheco, titular da 3ª Vara do Trabalho de Contagem, não apenas deu razão à ex-empregadora como também condenou o ex-empregado por litigância de má-fé.

Um sem número de mensagens enviadas pelo trabalhador ao representante da instituição de ensino reclamada, à época do contrato, foram apresentadas no processo. Para o julgador, o conteúdo não deixa dúvidas quanto à demonstração de insubordinação. “Para dizer o mínimo! ”, expressou na sentença. O magistrado reconheceu que o trabalhador tinha interesse de se demitir, exigindo, porém, que o patrão o fizesse, sem apresentar qualquer motivo lícito para tanto.

A conclusão foi extraída do conjunto probatório, o que incluiu a versão escrita do áudio de um diálogo estabelecido entre as partes. Vários trechos dessa conversa foram citados na sentença, como, por exemplo, um em que o empregado fala: “eu peço que a empresa me mande embora” e “eu preciso muito que a empresa me dispense, para que eu consiga dar entrada no meu seguro desemprego”. O trabalhador também revelou que tinha outra ocupação, ao dizer que estava sendo cobrado no “outro serviço”.

O tom de ameaça ficou evidente na fala: “olha, eu poderia estar agindo de outras muitas formas… é… que não são legais. (…) Não vou agir dessa forma, prefiro sentar e conversar e chegar num consenso com a empresa, pra ver se a empresa pode me ajudar (..) Porque na hora de eu bater o dedo ali, de entrar e sair, eu sempre agi. Em nenhum momento eu cheguei a faltar com isso”.

Ainda de acordo com a sentença, quando o representante do réu afirmou que “isso é obrigação”, o empregado rebateu: “É obrigação do funcionário, correto. Mas eu poderia também chegar aqui falando: Não vou vir essa semana, estou com atestado de sete dias. E faltar uma semana.” . Ele afirmou que não agiria dessa forma, embora não faltassem pessoas que o aconselhavam a fazer isso. E finalizou dizendo que: “É assim que nenhuma das partes se prejudica. Mas aí, a partir do momento em que a empresa começa a “martelar”, aí a gente começa também a agir de uma forma diferente”.

Diante desse contexto, o juiz não teve dúvidas de que o trabalhador faltou com a verdade ao afirmar, na ação, que a instituição buscou meios e subterfúgios “para se livrar” dele. No seu entendimento, o que aconteceu foi justamente o contrário. Por tudo isso, deu razão à empresa e decidiu manter a dispensa por justa causa em razão de mau procedimento e insubordinação, nos termos do artigo 482, letras b e h da CLT. “Sobretudo porque notório o seu interesse deliberado em fraudar a legislação social do trabalho e o erário público”, pontuou.

A decisão registrou ainda que o patrão chegou a fazer uma representação criminal contra o empregado e apresentou cópias de mensagens enviadas via aplicativo do Whatsapp, as quais não foram impugnadas.

Nesse cenário, os pedidos de pagamento de verbas contratuais decorrentes da dispensa sem justa causa foram julgados improcedentes, assim como o de indenização por danos morais. Por fim, o juiz sentenciante condenou o trabalhador a pagar multa por litigância de má-fé em valor correspondente a 5% do valor atribuído à causa (R$19.625,99), em favor da empresa.

A decisão se amparou no artigo 77, incisos II e III, do CPC, que impõe às partes o dever de proceder com lealdade e boa-fé e não formular pretensões cientes de que são destituídas de fundamento. Na visão do magistrado, o profissional não expôs os fatos de acordo com a verdade e tentou obter vantagem ilícita por meio do processo, incidindo nas situações previstas nos incisos I (alterar a verdade dos fatos) e II (usar do processo para conseguir objetivo ilegal) do artigo 80 do CPC, em evidente afronta ao Poder Judiciário.

Com amparo no artigo 81 do mesmo diploma legal, o julgador explicou que a condenação constitui dever de ofício do julgador. Isto para assegurar que o processo preserve sua vocação de instrumento ético destinado à pacificação dos conflitos. A justiça gratuita foi indeferida, ao fundamento de que a parte agiu com dolo e abuso do seu direito de demandar, objetivando fim ilícito e atuando contra o escopo social do processo. Houve recurso, mas o TRT de Minas manteve a condenação.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Fonte: TRT-3ª

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Agência Brasil – Decreto inclui pessoas com deficiência em cotas de universidades federais.

As universidades federais e os institutos federais de ensino técnico de nível médio deverão reservar parte das vagas destinadas às cotas de escolas públicas a estudantes com deficiência. A reserva deverá ser na mesma proporção da presença total de pessoas com deficiência na unidade federativa na qual está a instituição de ensino, segundo o último Censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

A nova regra, publicada hoje (24) no Diário Oficial da União, altera o Decreto 7.824/2012, que regulamenta o ingresso por cotas nas instituições federais.

Atualmente, as instituições federais já devem reservar pelo menos 50% das vagas para estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas. Dentro dessa reserva, pelo menos metade deve ser preenchida por estudantes com renda familiar bruta igual ou inferior a um salário mínimo e meio por pessoa, o equivalente a R$ 1.405,50. Essas regras estão mantidas.

O decreto de 2012 já estabelecia também a reserva de vagas a estudantes pretos, pardos e indígenas, na mesma proporção da presença na unidade federativa. Agora, foi incluída também a reserva para estudantes com deficiência.

As instituições de ensino terão 90 dias para se adaptar. Nesse prazo, o Ministério da Educação deverá editar os atos complementares necessários para a aplicação dos novos critérios.

Fonte: Agência Brasil

Fonte: Agência Brasil

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TJGO – Casal será indenizado por suspensão de plano de saúde sem aviso prévio.

A B. Saúde S.A. terá de pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a B. de O. B. e E. M. de O., que também receberá R$ 1.384 por danos materiais por não ter exame e procedimento cirúrgico cobertos pelo convênio. A decisão é da juíza Bianca Melo Cintra, do 11º Juizado Especial Cível.

De acordo com o processo, em fevereiro de 2016, E. procurou o Hospital do Coração A. R. com fortes dores abdominais. Depois de passar por consulta com médico, teve alguns exames autorizados. Porém, foi negada autorização para realização de tomografia computadorizada, que comprovaria o diagnóstico de apendicite. Mesmo após pagar pelo exame, também foi impedido de passar por procedimentos cirúrgicos.

Além de ter que arcar com o custo do exame, a esposa do paciente B., conforme o processo, teve que assinar termo de responsabilidade para que E. deixasse o hospital em que estava internado em busca de atendimento na rede pública, para que a cirurgia fosse realizada.

Defesa

Segundo contestação da B. Saúde, os exames laboratoriais foram realizados por não necessitar de autorização prévia. Já os procedimentos de tomografia, internação e cirurgia foram negados em virtude do não pagamento de mensalidades, o que resultou na suspensão do convênio.

Danos morais

Ao analisar o caso, a magistrada entendeu que a suspensão do convênio ocorreu sem comunicado prévio, contrariando o previsto em contrato. “Não foi comprovada que a suspensão foi realizada após prévia comunicação, tampouco deram a opção de B. e E. contratarem planos individuais. Portanto, a suspensão dos planos de saúde foi feita de forma irregular”, frisou.

De acordo com a juíza Bianca Melo Cintra, estando cientes da pendência, eles, no mínimo, teriam efetuado o pagamento das supostas mensalidades em atraso ou de imediato teriam procurado a rede pública. “Se a comunicação tivesse sido realizada, E. não teria passado pelo constrangimento de ser retirado de onde estava pela esposa e sair à procura de algum hospital público em uma situação de emergência”, afirmou, acrescentando que quanto aos danos morais à B., foram juntadas provas que demonstraram o sofrimento e constrangimento que ela e seu esposo passaram.

Danos materiais

A operadora do plano de saúde deverá ressarcir, ainda, todos os custos com exames e despesas médicas durante o período em que o plano de saúde permaneceu suspenso. O valor foi fixado em R$ 1.384,50.

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás

Fonte: TJGO

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TJMS – Cobrança por hospital de cheques emitidos em situação de risco é indevida.

Em decisão de processo da 2ª Vara Cível de Campo Grande, a juíza Silvia Eliane Tedardi da Silva declarou inexigíveis cheques cobrados por hospital para tratamento de paciente que se encontrava em estado grave e com a vida em risco.

Os autores, esposo e filha da paciente, levaram-na para se consultar em hospital da Capital no dia 14 de abril de 2007, em razão de fortes dores de cabeça. Devido à seriedade do caso, a mulher teve que ser internada de imediato, ainda que os resultados dos exames tenham sido entregues dois dias após. Como possuíam plano de saúde, os autores acionaram-no, porém descobriram que internações não estavam cobertas. Deste modo, tentaram transferência para hospital conveniado ao SUS, mas não encontraram vaga disponível. Apenas três dias depois da consulta, a paciente teve seu quadro de saúde agravado, necessitando de uma intervenção cirúrgica. Foi diante de tal situação que ocorreu a cobrança de cerca de R$ 67 mil para a realização da cirurgia. Não vislumbrando alternativa, os autores assinaram diversos cheques e o procedimento foi realizado. Somente, então, surgiu uma vaga para a paciente em hospital do SUS, mas esta não resistiu e faleceu no dia 22 de abril de 2007.

Em sua defesa, todos os requeridos – hospital, médico e distribuidora de produtos medicinais – tentaram afastar a tese dos requerentes de estado de perigo, segundo a qual é viciada a ação de uma pessoa, quando esta a comete diante da necessidade imediata de salvar a si mesmo, ou a familiar próximo, contraindo uma obrigação excessivamente onerosa. Segundo eles, os autores não se encontravam neste estado, uma vez que tinham conhecimento da não cobertura hospitalar de seu plano de saúde, sabiam de todos os procedimentos, concordaram com as condições de pagamento e receberam todos os produtos e serviços pelos quais emitiram os cheques.

A juíza Silvia Eliane Tedardi da Silva, entretanto, apoiou o argumento dos autores de que somente emitiram os cheques porque estavam em estado de perigo. “No caso concreto, presente estavam a aflição, a angústia, o sofrimento, a ansiedade, o tormento de ver a genitora/esposa necessitar, em caráter de urgência, de procedimentos médicos. Todavia, foi nessa circunstância de angústia e tensão, pelo efetivo risco de morte, que a parte ré exigiu a emissão dos cheques para a realização dos procedimentos e utilização dos produtos”, asseverou.

A magistrada frisou ainda a busca constante dos autores por vagas na rede pública do SUS, bem como o fato de os valores de todos os procedimentos adotados terem sido informados após sua realização. Ressalta que restou demonstrado o estado psicológico de tensão dos requerentes, que, em sincera intenção, assinaram os cheques mesmo diante dos valores abusivos cobrados pelos requeridos. Logo, o pagamento de tais títulos aos requeridos foi considerado inexigível pela juíza.

Processo nº 0053661-37.2007.8.12.0001

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Fonte: TJMS

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Ministério Público vai à Justiça por cobrança de bagagens em voos

A polêmica das bagagens continua dando o que falar. Nesta terça-feira (13), a Câmara de Consumidor e Ordem Econômica do Ministério Público Federal (MPF) decidiu que o órgão deve entrar com ação judicial para questionar a legalidade e a constitucionalidade das novas regras para o transporte aéreo aprovadas pela Agência Nacional de Aviação Civil (Anac). [Read more…]

Presos provisórios agravam situação do sistema prisional, diz conselho do MP

A quantidade de presos provisórios tem agravado a superlotação nas cadeias em todo o País. A conclusão faz parte do relatório A Visão do Ministério Público sobre o Sistema Prisional Brasileiro, lançado ontem (13) pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). O documento reúne dados colhidos em 1,4 mil instituições por promotores de Justiça e procuradores da República em regulares inspeções carcerárias feitas em 2014 e 2015. [Read more…]