Correntista será indenizada em R$ 34 mil por saques não autorizados em sua conta.

A 6ª Câmara de Direito Civil do TJ condenou uma instituição financeira do norte do Estado ao pagamento de indenização, fixada em R$ 34 mil, a uma cliente que sofreu danos morais e materiais em razão de falhas na prestação de serviços. De acordo com o processo, foram realizados diversos saques não autorizados de sua conta-corrente. O banco negou a reposição dos valores por concluir que não houve irregularidades em seu sistema. 

Em apelação, sustentou que a responsabilidade pela guarda do cartão e da senha compete ao titular da conta, e que a cliente não comprovou não ter sido ela mesma quem efetuou as transações. O desembargador Alexandre d’Ivanenko, relator da matéria, ponderou que não é cabível exigir da autora comprovação de que não operou com desídia no caso, já que ela não possui meios de produzir tais provas. Já a instituição financeira, com maior poder para tanto, limitou-se a alegar que não houve falhas, sem trazer qualquer prova.

“Os bancos, na condição de instituição responsável pela movimentação em conta de seus correntistas, tem o dever de salvaguardar os valores que lhe são confiados, sendo, portanto, indiscutível sua responsabilidade por eventuais danos decorrentes de fraudes ou ineficácia de seu sistema”, completou. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2013.055421-1).

Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa, Maria Fernanda Martins e Sandra de Araujo

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