A 10ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso de uma trabalhadora que foi despedida por justa causa por se envolver, durante o expediente, em conversas de cunho sexual com outros funcionários. Segundo alegou a jovem, houve discriminação por parte do hospital onde trabalhava, uma vez que nem todos os funcionários envolvidos foram demitidos, e que o testemunho de uma outra funcionária teria tido a intenção de prejudicá-la e poupar outra empregada do setor.
De acordo com a defesa da empregada, a empresa, ao preservar o emprego apenas de uma trabalhadora envolvida nas conversas, perdoou tacitamente essa pessoa, e assim, “todos os demais empregados também merecem ‘perdão’ e a manutenção de seu emprego”. Por isso, a empregada despedida acusou a empresa de ter cometido “falha no exercício do poder disciplina”.
A funcionária a que se refere a reclamante é uma jovem aprendiz que, após comunicar ao RH da empresa seu desconforto e constrangimento em trabalhar com a autora e os outros dois empregados, na farmácia do almoxarifado do hospital, desencadeou a demissão dos três.
Para o relator do acórdão, desembargador Edison dos Santos Pelegrini, é importante lembrar que “empregado e empregador pactuam um contrato de trabalho, mediante a assunção de obrigações mútuas: de um lado, o dever de diligência no serviço, obediência e fidelidade e, de outro, o dever de fornecer serviço, pagar salários, respeitar o empregado e cumprir todas as cláusulas do contrato”. Nesse sentido, cabe à empregadora “exercer o poder disciplinar com a finalidade de criar condições para a ressocialização do trabalhador no âmbito da empresa, não no sentido de sancionar ou punir”.
O colegiado destacou, porém, que a trabalhadora demitida por justa causa “ostenta significativos antecedentes, como se verifica dos vários comunicados de advertência e suspensão, em razão de faltas sem justificativa, não apresentação de digital no relógio de ponto, e inobservância de orientações sobre intervalo intrajornada”.
Além disso, no que se refere à “incontinência de conduta”, a prova oral produzida nos autos pelas duas reclamadas apurou que a aprendiz que serviu de testemunha trabalhou no setor de almoxarifado junto com outras quatro pessoas que se envolveram nas conversas, e que confirmou que elas “entabulavam com frequência conversas de conteúdo sexual não raro envolvendo a aprendiz”. Essa testemunha afirmou também que “a reclamante sempre contava detalhes pornográficos de sua vida sexual e no dia da dispensa, subiu até o local de trabalho e ameaçou a depoente dizendo para tomar cuidado, pois as paredes tinham ouvidos”.
Há também notícia nos autos da existência de um áudio gravado no local de trabalho, que registra algumas das conversas mantidas no setor, ao qual o Juízo sentenciante teve acesso, e com base em que, convenceu-se quanto à grave inadequação das atitudes da reclamante e dos outros dois colegas no local. Nesse áudio, “é possível ouvir a conversa despudorada e aberta, com farto uso de linguajar chulo, entre a reclamante e seus colegas de trabalho, sobre aventuras e experiências sexuais das mais diversas, entre outras práticas, fetiches e obscenidades”. O colegiado entendeu, assim, que “a prova é farta e configura à saciedade a incontinência de conduta por parte da reclamante. O conteúdo das conversas envolvia sexualidade explícita, vulgar, imoral e ofensiva, em pleno expediente de trabalho e, pasme, tudo na presença de uma jovem aprendiz”.
A reclamante não produziu prova testemunhal, nem comprovou de qualquer modo a suposta “perseguição”. Aliás, “as teses alinhavadas nas suas razões recursais, atinentes à perseguição e ao suposto perdão tácito, são manifestamente inovatórias, de forma que não empolgam consideração”, concluiu o colegiado. O acórdão afirmou também que “a reclamada observou a necessária gradação na aplicação da sanção, e a gravidade da conduta praticada, por si só, autorizaria a demissão por culpa da empregada”, e desse modo, contrariamente ao que pretende fazer crer a trabalhadora, “fica mantida a decisão por seus bem lançados jurídicos fundamentos”, que manteve a justa causa imputada e julgou improcedentes os pedidos de pagamento de todas as verbas rescisórias, além das penalidades previstas nas normas coletivas da categoria (pagamento em dobro, cláusula 23ª da CCT 2016), decorrentes de uma demissão imotivada, a qual não restou reconhecida pelo Juízo. (Processo 0010607-27.2018.5.15.0090)
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