Empresa tem direito a indenização por exploração irregular de jazida

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, mesmo que seja apenas detentora de autorização para pesquisa, uma empresa deve ser indenizada por exploração ilegal de jazida de minério por terceiro. É a primeira decisão da Corte neste sentido, segundo advogados. Até então, o entendimento era o de que apenas a União teria direito a um ressarcimento. 

A autorização de pesquisa é o primeiro título minerário previsto na legislação. Ela permite que uma companhia avalie a viabilidade de exploração de uma área. Concluída essa etapa, o detentor da autorização tem prazo de um ano para pedir a concessão da lavra ou negociar seu direito com terceiros. No Brasil, a propriedade das reservas minerais é da União e cabe a ela conceder autorização para que particulares – desde que brasileiros – explorem as jazidas.

O caso julgado pelo STJ é da Madeireira Seu Vital. Ela obteve em 2002 autorização para pesquisa de estanho em uma área localizada no município de Ariquemes (RO). A autorização era válida por seis anos. Porém, quatro anos depois o proprietário da terra teria extraído ilegalmente toneladas de minério, o que levou a empresa à Justiça para buscar uma reparação por danos materiais.

Na primeira instância, a 2ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes havia negado o pedido da madeireira, por considerar que apenas a União teria direito a uma indenização. O entendimento, no entanto, foi reformado pelo Tribunal de Justiça de Rondônia (TJ-RO).

O proprietário da terra, então, recorreu ao STJ. Alegou que o estanho, no subsolo, é um bem público da União e, portanto, um particular sem concessão de lavra não teria direito a uma indenização, mesmo que a exploração por terceiro fosse irregular.

Ao analisar a questão, a 3ª Turma manteve o entendimento do Tribunal de Justiça de Rondônia. Em seu voto, o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, afirma que “ainda que o Estado seja o proprietário exclusivo das reservas minerais existentes no solo e subsolo, é garantida ao concessionário particular a propriedade do produto de sua exploração”.

De acordo com o ministro, uma vez autorizada a pesquisa para fins de mineração, nasce para o particular o “direito subjetivo e exclusivo à futura exploração da mina”, durante o prazo decadencial de um ano, contado da aprovação do relatório final da pesquisa.

“O domínio da União em relação aos minérios existentes no solo e subsolo, não obsta o direito subjetivo à propriedade do produto da exploração. Ao contrário, assegura-se este direito, em especial, mediante a observância ao direito de prioridade”, afirma Bellizze em seu voto.

Para o ministro, “fixado legalmente o direito subjetivo à futura concessão da lavra como decorrência da autorização de pesquisa, a exploração indevida, exercida clandestina e ilicitamente por terceiro, que não detinha nenhum título minerário, resulta em prejuízo injusto ao legítimo autorizatário”. A decisão da 3ª Turma foi unânime.

Foi explorado na área cerca de R$ 1,5 milhão em minério, segundo o advogado da madeireira no caso, Arlindo Frare Neto, do Frare Advocacia. Os valores são de 2006 e, se atualizados, poderiam chegar a R$ 4 milhões. “Não é raro isso ocorrer. Mas há poucos processos sobre o assunto”, diz o advogado. A outra parte já recorreu da decisão e seus embargos de declaração ainda aguardam julgamento.

De acordo com o advogado Jorge Alex Athias, sócio do escritório Silveira, Athias, Soriano de Mello, Guimarães, Pinheiro & Scaff – Advogados, a decisão é importante “porque protege o patrimônio da União, o interesse estratégico do país e quem pretende explorar de maneira regular as minas”. Havia até então, acrescenta o advogado, somente decisões que obrigam os condenados a ressarcir danos ambientais e a União.

A decisão do STJ, segundo o advogado Bruno Feigelson, sócio do LL Advogados, pode incentivar a fiscalização por parte dos particulares. “Hoje, a União tem grande dificuldade para fiscalizar lavra ilegal. Agora, com essa decisão do STJ, o particular terá maior interesse em fiscalizar”, afirma. Historicamente, reforça o advogado, apenas a União era restituída, o que desestimulava as empresas a buscar o Judiciário, já que não conseguiriam reaver os valores. “Agora, o interesse delas deve aumentar.”

Procurado pelo Valor, o advogado do proprietário da área localizada em Ariquemes não deu retorno até o fechamento da edição.

Beatriz Olivon – De Brasília

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