JEF/Assis desobriga trabalhadora já aposentada de contribuir novamente com RGPS

O Juizado Especial Federal Cível de Assis/SP (JEF/Assis) declarou a inexigibilidade das contribuições previdenciárias sobre a folha de salários e rendimentos de uma trabalhadora aposentada, enquanto permanecer o vínculo laboral submetido ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS).

A decisão foi do juiz federal Luciano Tertuliano da Silva, titular do JEF/Assis, que condenou a União a restituir à  autora o valor de R$ 42.634,48, atualizado monetariamente, referente às contribuições qµe descontadas da remuneração da trabalhadora aposentada nos últimos cinco anos que antecederam ao ajuizamento da ação.

Para o magistrado, a cobrança da contribuição da autora não deveria ser obrigatória uma vez que ao permanecer trabalhando e contribuindo para o RGPS, depois de obter a aposentadoria, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não concede garantias mínimas hábeis a assegurar proteção em relação à sua atual situação empregatícia.

” Se não há por parte da Previdência Social uma contraprestação apta a conferir aos segurados que se encontrem em idêntica situação uma proteção suficiente e adequada a todas as contingências sociais, indistintamente, não há razão para se exigir dos contribuintes aposentados empregados, segurados obrigatórios, as contribuições sociais incidentes sobre sua remuneração “, salientou.

O pedido

A autora ajuizou a ação em 2012 e pedia para deixar de contribuir com o RGPS, bem como a restituição das quantias já pagas, por entender que, ao permanecer trabalhando e já aposentada, o INSS não oferece coberturas tí­picas de um sistema materialmente previdenciário.

O parágrafo 2º do artigo 18 da Lei 8.213/91 determina que o aposentado pelo RGPS que permanecer em atividade sujeita a este regime, ou a ele retornar, não fará jus à  prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercí­cio dessa atividade, exceto ao salário-famí­lia e à  reabilitação profissional, quando empregado.

Para o juiz federal Luciano Tertuliano da Silva, a análise do caso revela afronta aos princí­pios constitucionais da isonomia, da dignidade da pessoa humana e da moralidade pública. Além disso, a contestação da União não foi capaz de apresentar qualquer argumento que justificasse a exclusão de cobertura previdenciária daquele que continua trabalhando e contribuindo para o sistema RGPS, ainda que aposentado.

“A contribuição previdenciária possui dimensão fundamental justamente por ser direito especial relativo à vida. Aos segurados obrigatórios aposentados, que continuam contribuindo ao RGPS, não são franqueado um regime hábil a ser intitulado minimamente como “previdenciário”, isso porque os exclui da cobertura decorrente de eventos como doença, velhice, invalidez ou morte, a despeito de continuarem expondo-se a todo e qualquer risco inerente ao exercí­cio da atividade laboral, ofendendo o princí­pio da vedação da proteção insuficiente ao desrespeitar toda a evolução já¡ analisada do direito fundamental a  cobertura previdenciária, ressaltou o magistrado.

Ao dar provimento ao pedido, o juiz também determinou à  empregadora da aposentada que, a partir da intimação, deposite em conta judicial os valores que viessem a ser descontados sobre a folha de salários e rendimentos da autora, a título de contribuição previdenciária, até o trânsito em julgado da sentença.

Processo 0000091-85.2017.4.03.6334/SP

Deixe uma resposta

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *