A Primeira Turma de Recursos da Capital, em sessão nesta semana, negou recurso de instituição financeira para manter sentença que admitiu a possibilidade de arbitramento de honorários a profissional da advocacia, mesmo diante de contrato escrito rescindido.
“Na rescisão prematura do contrato por uma das partes, com processos em andamento, em que ainda não houve a remuneração do serviço prestado pelo advogado, descabe à parte contratante se beneficiar desse serviço de forma graciosa”, anotou o juiz Davidson Jahn Mello, relator da matéria.
No seu entender, toda atividade profissional deve ser devidamente remunerada. A sessão, que marcou o início dos trabalhos do órgão julgador neste ano, contou com extensa pauta (Recurso Inominado n. 0321372-29.2014.8.24.0023).
Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa, Maria Fernanda Martins e Sandra de Araujo
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