O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concedeu o pedido de uma moradora de Nova Petrópolis (RS) que teve o veículo roubado e cancelou multas em seu nome. A decisão foi proferida no dia 13 de maio.
A autora entrou com ação na Justiça Federal de Caxias do Sul (RS) em 2016 alegando que sua casa havia sido invadida em 2010 e furtaram seu Fusca. Na ocasião, os meliantes capotaram o veículo e o abandonaram às margens de uma rodovia em Picada Café. O veículo foi levado para um ferro velho, pois não havia possibilidade de restauração. Após um ano e meio do fato, a mesma recebeu uma correspondência do Departamento de Trânsito do Rio Grande do Sul (DETRAN/RS) informando a existência de multas em seu nome. Ela enviou cópia de documentos explicando que as autuações foram realizadas logo após o furto, quando já não estava mais na posse do veículo. Ela ajuizou a ação pedindo nulidade dos autos de infração e indenização por danos morais.
A União recorreu, referindo que o mau estado de conservação do veículo não teria qualquer relação com o furto. Alegou também que, a autora deu queixa do furto somente cerca de seis horas depois. Sustentou ainda, a inexistência de dano moral no caso.
A 4° Vara Federal de Caxias do Sul entendeu que não foi a proprietária do veículo quem cometeu as infrações de trânsito, e que as multas não são responsabilidade dela. Porém, o fato da autora ter entrado em juízo somente seis anos depois leva a crer que a situação não lhe causou qualquer constrangimento, inexistindo o direito à indenização por danos morais.
O relator do caso, desembargador federal Rogerio Favreto, entendeu que “estando comprovado nos autos que o veículo com o qual foram cometidas infrações pessoais de trânsito fora furtado de seu proprietário, as multas de trânsito respectivas não são de responsabilidade deste, que em nada concorreu para as infrações cometidas”.
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