A Lei de Falências (11.1001/2005) , aliada à desaceleração da economia brasileira e às investigações da Polícia Federal na Operação Lava Jato, devem demandar mais trabalho dos especialistas em recuperação judicial neste ano.
Mesmo sem dados fechados de janeiro, o sócio do Lucon Advogados, Ronaldo Vasconcelos, diz que a demanda pelos serviços de recuperação subiu 25% em relação ao ano passado. Para ele, diante do cenário de econômico, esse montante pode atingir alta de até 50% no primeiro trimestre sobre um ano antes.
Além disso, ele observa que a investigação do esquema de corrupção dentro da Petrobras não influencia apenas as 23 empreiteiras citadas, mas todas a cadeia do setor. “Imagina quantas são. Infelizmente a perspectiva de crise é muito grande”, acrescenta ele.
O sócio do Felsberg Advogados, Paulo Campana, reforça o argumento de que a Lava Jato acaba afetando um sem número de empresas, e não apenas as diretamente ligadas. “Perspectiva é que seja um ano bem agitado. Existe aumento de consultas e expectativa de que vá aumentar ainda mais”, afirma ele.
Na Corporate Consulting, empresa especializada na reestruturação da empresas, o cenário também é promissor. O presidente da companhia, Luis Alberto de Paiva, diz que vem atendendo muitas empresas por indicação e que a demanda está “muito mais forte” do que a vista no começo do ano passado.
Apesar da alta, Paiva avalia que muitas das empresas que o procuram já não têm mais qualquer perspectiva de conseguir pagar as dívidas. Antes, a cada três empresas avaliadas uma podia ser salva por meio da recuperação judicial. Hoje, diz Paiva, seria apenas uma para cada dez companhias.
Passivo fiscal
Um dos fatores que acaba inviabilizando a reestruturação da empresa seria o volume alto de dívidas com o fisco. Segundo Vasconcelos, do Lucon Advogados, ao menos na teoria, a empresa precisa estar sem dívidas para poder fazer a recuperação. “Mas essa é uma disposição que não pegou”, diz.
Ele conta que todas as recuperações são viabilizadas sem Certidão Negativa de Débito (CND) emitida pelo fisco. Isso porque a legislação que trata da recuperação (Lei 11.101) não definiu as regras de parcelamento das dívidas fiscais. Então, por uma questão de equilíbrio, o judiciário acaba dispensando o contribuinte de apresentar a certidão.
O problema disso, afirma Paiva, é que quando a parte fiscal não é resolvida acaba surgindo uma competição entre o fisco e os demais credores da empresa em recuperação. “Nesse caso o passivo fiscal vira penhora em cima dos ativos que estão hipotecados para outras instituições. Cria-se uma confusão gritante”, destaca o consultor.
Parcelamento
Apesar de a lei da recuperação judicial ter completado seu décimo aniversário ontem, apenas recentemente a lacuna envolvendo a negociação de dívidas fiscais tem sido abordada. O sócio do Bichara Advogados, Linneu de Albuquerque Mello, indica que em novembro de 2014 foi estabelecida a possibilidade de que a empresa em recuperação judicial faça o parcelamento da dívida fiscal em 84 meses. A previsão veio por meio da Lei 13.043, do ano passado.
Campana, do Felsberg, diz que no âmbito fiscal nunca houve possibilidade para se negociar as dívidas, exceto quando o governo laçava os Refis. “O que a lei fez foi trazer essa possibilidade de parcelar dividas. Isso não existia em anteriormente”, comenta ele. O advogado destaca que o parcelamento ainda precisa ser regulamentado.
Veto
Apesar da aparente conquista, os especialistas contam que o prazo de 84 meses para parcelar os débitos fiscais não é suficiente. Campana diz que “na maioria dos casos” o número de parcelas não atende à demanda das empresas.
Para tratar desse problema, o Congresso Nacional acabou incluindo na Medida Provisória (MP) 656 dispositivo que ampliava o prazo de financiamento de débitos fiscais, no caso da recuperação judicial, para 180 meses. Contudo, a extensão acabou sendo vetada pela presidente Dilma Rousseff, quando a MP foi transformada na Lei 13.097, no dia 19 de janeiro.
Mello, do Bichara, reforça que o número de parcelas previsto hoje em lei não é vantajoso às empresas, e que a modificação tornava a negociação com o fisco mais atrativa.
Na justificativa do veto, o Planalto indicou que o parcelamento ampliado acabava “permitindo que os demais credores da empresa em recuperação judicial sejam pagos muito antes da quitação de débitos tributários”. Além disso, o texto afirma que “o dispositivo contrariaria o interesse público, uma vez que estabelece um prazo muito longo para parcelamentos ordinários.”
Roberto Dumke
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