A 4ª Câmara de Direito Público do TJ manteve sentença que condenou município da Grande Florianópolis a indenizar por danos morais e materiais, no valor de R$ 9 mil, uma mulher que sofreu queda por causa de um buraco não sinalizado em via pública.
A autora alega que bateu com a mandíbula no chão, fato que lhe ocasionou fraturas no rosto e nariz, perda de dentes e estragos em seus óculos. Além disso, acrescentou, não pôde trabalhar por alguns dias e teve que custear o tratamento de prótese dentária.
Em apelação, o ente público afirmou que a autora não produziu provas suficientes para demonstrar a culpa do município. Contudo, para o desembargador substituto Paulo Ricardo Bruschi, relator da matéria, o nexo causal entre a conduta e o dano ficou evidente, já que o acidente só ocorreu pela existência de irregularidade não sinalizada na via pública.
“Nesse contexto, comprovado o fato constitutivo do direito da autora na hipótese, porquanto inexistente dúvida sobre a ocorrência da queda, a qual foi causada pela má conservação da via, sobejando-lhe os danos apontados na exordial, exsurge inconteste o dever de indenizar do ente público, responsável, como se viu, pela fiscalização e conservação omitidas”, concluiu Bruschi. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2014.023938-1).
Deixe uma resposta