Não se equipara a bancário o trabalhador correspondente em Banco Postal.

Sentença (1ª instância) havia concedido a trabalhador de Banco Postal direitos da categoria dos bancários, como hora extra a partir da 6ª diária. A EBCT (Correios) e as outras rés recorreram.

A 16ª Turma do TRT-2 julgou os recursos. O acórdão, de relatoria do desembargador Orlando Apuene Beltrão, julgou primeiro o recurso dos Correios e deu razão à empresa. A jurisprudência diz que os trabalhadores que operam como correspondentes bancários não fazem jus aos direitos inerentes à categoria dos bancários, porque não prestam exclusivamente esses serviços durante o expediente, mas o fazem de maneira concomitante aos outros serviços desempenhados nos diversos estabelecimentos (supermercados, casas lotéricas, agências postais e outros) em que trabalham.

Uma vez que há ampla jurisprudência e também normas da agência reguladora (Banco Central) nesse sentido, o acórdão deferiu o recurso dos Correios e reformou a sentença, para excluir da condenação horas extras e reflexos. Essa reforma tornou a ação do autor improcedente, e, por esse motivo, não foi necessário julgar os demais apelos dos recursos.

(Processo 0003166-51.2013.5.02.0051 – Acórdão 20160354808)

Alberto Nannini – Secom/TRT-2

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