Em regra, o produtor rural pessoa física, sem registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), não se enquadra no conceito de empresa, para fins de incidência do salário-educação. No entanto, quando desenvolve atividades que se equiparam às de uma empresa, estará sujeito ao recolhimento da contribuição. Com esse entendimento, o desembargador federal Johonsom di Salvo, da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), negou seguimento à apelação de três produtores rurais do estado de São Paulo que pleiteavam o direito de não recolher o salário-educação.
De acordo com o artigo 15 da Lei 9.424/96, regulamentado pelo Decreto 3.142/99, posteriormente sucedido pelo Decreto 6.003/2006, a contribuição para o Salário-Educação é devida pelas empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não.
No caso em análise, os fazendeiros ingressaram com mandado de segurança preventivo com o objetivo de garantir o reconhecimento do direito de não serem obrigados ao recolhimento do “salário-educação”, incidente sobre as suas folhas de salários, bem como para declarar indevidos os valores recolhidos a esse título no quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, a fim de possibilitar-lhes a restituição administrativa do indébito.
Alegaram que desenvolvem atividade de produção rural por conta própria, diretamente na sua pessoa natural e sem sócios, e que se utilizam de empregados que lhe prestam serviços mediante pagamento de salários, cujos valores servem como base de cálculo da contribuição previdenciária devida. Sustentaram que, por se tratarem de pessoas físicas, não ostentam a condição de “empresa” e, portanto, não são sujeitos passivos da contribuição do salário-educação, cuja exigência viola o princípio da reserva legal.
A sentença de primeira instância julgou improcedente o pedido e denegou a segurança pretendida. Em seguida, a impetrante interpôs apelação requerendo a reforma da sentença.
Na decisão de segunda instância, o desembargador federal, ressaltou que é consolidada a jurisprudência no sentido de que o produtor rural pessoa física, sem registro no CNPJ, não se enquadra no conceito de “empresa”, para fins de incidência do Salário-Educação. No entanto, segundo ele, este não é o caso dos produtores autores do processo em análise.
“No caso específico dos autos, a parte autora encontra-se cadastrada na Receita Federal como “contribuinte individual” como demonstram os documentos, mas tem amplas atividades de criação de gado para abate, frango para corte e cultivo de café em vários municípios de São Paulo, apresentando CNPJ da matriz e detentora de 8 (oito) filiais”, salientou.
O magistrado entendeu que os pretendentes não podem ser tratados como singelos produtores rurais pessoas físicas já que estendem suas atividades por múltiplos municípios, com diversidade de empreendimentos lucrativos e rentáveis do setor de agronegócios, possuindo diversidade de estabelecimentos mercantis (matriz e filiais).
“Há de se admitir que a parte impetrante está, por expressa previsão legal, equiparada à empresa e, por tal razão, sujeita ao recolhimento da contribuição ao Salário-Educação”, finalizou o desembargador federal.
Apelação Cível Nº 0002220-95.2013.4.03.6110/SP
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