A Justiça do Trabalho reconheceu o direito à estabilidade pré-aposentadoria a uma bancária que trabalhava desde 1985 e que foi dispensada faltando menos de 24 meses para se aposentar com rendimento integral.
Desligada do banco quando contava 32 anos e 3 meses de contribuição à Previdência Social, ela buscou o judiciário requerendo a reintegração ao serviço com base na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, que estabelece a garantia de emprego nos dois anos que antecederem a aposentadoria.
Entretanto, o pedido dela foi indeferido em sentença proferida na 2ª Vara do Trabalho de Cuiabá, sob o fundamento de que o documento “Demonstrativo da Simulação do Cálculo do Tempo de Contribuição” indicava que ela já preencheria as condições necessárias para obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição. Insatisfeita, a bancária recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT).
Integralidade
Ao analisar o caso, a Primeira Turma do Tribunal deu razão à trabalhadora. Isso porque, conforme ressaltou o relator do recurso, desembargador Tarcísio Valente, embora o demonstrativo juntado ao processo informasse que, para se ter direito à aposentadoria eram necessários 30 anos de contribuição, requisito que ela já preenchia, a partir da lei 13.183/15 isso não basta para se obter a aposentadoria integral, sem a incidência do fator previdenciário. Também é preciso que a soma da idade e do tempo de contribuição seja igual ou superior a 85, no caso de contribuinte mulher.
O próprio documento do INSS informa, inclusive, que o tempo de contribuição e idade da bancária somavam apenas 82 anos 10 meses e 22 dias, quando da demissão.
Desse modo, ao concluir o julgamento, a Turma reconheceu o direito à reintegração, uma vez que a situação da bancária atendia aos requisitos exigidos na norma coletiva para assegurar a estabilidade (24 meses anteriores ao tempo para aposentadoria e o mínimo de 23 anos de emprego com a mesma instituição bancária). Como consequência, determinou o pagamento de todas as verbas e benefícios do período, incluindo os recolhimentos previdenciários.
Todavia, como o intervalo referente à estabilidade terminou no início deste ano, quando a profissional alcançou a soma de 85 pontos do INSS, a Turma deferiu, por unanimidade, a conversão da reintegração em indenização substitutiva, a ser paga pelo banco. A decisão transitou em julgado não sendo, portanto, passível de mudança.
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