O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que não há previsão legal que autorize a exigência de renovação do pedido de assistência judiciária gratuita, já concedido, em cada instância e a cada interposição de recurso, mesmo nas instâncias superiores.
Até agora, diversas decisões proferidas no âmbito do STJ vinham entendendo que caracterizava erro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado no curso da demanda, perante o STJ, na própria petição recursal, e não em petição avulsa. Com isso, consideravam desertos os recursos que chegavam ao tribunal sem o recolhimento de custas e sem a renovação do pedido feita dessa forma.
No entanto, o ministro Raul Araújo, relator de agravo em embargos de divergência que discutiram a questão, reconheceu que a exigência é uma afronta ao princípio da legalidade. Ele afirmou que, se as normas que tratam do tema não fazem exigência específica, expressa, mas, ao contrário, dispensam a providência, é vedado ao intérprete impor consequências graves contra o direito de recorrer da parte.
“O intérprete não pode restringir onde a lei não restringe, condicionar onde a lei não condiciona ou exigir onde a lei não exige”, disse Raul Araújo.
No caso analisado, o recurso (embargos de divergência) foi considerado deserto – não foi juntado comprovante de pagamento de custas. A parte declarou não ter condições de arcar com as despesas processuais no corpo da peça recursal, não em petição avulsa. Ocorre que o tribunal de segunda instância já havia deferido o benefício da assistência judiciária gratuita, decisão que, para o ministro tem plena eficácia no âmbito do STJ.
Araújo destacou que a Constituição assegura a concessão do benefício, sendo suficiente para a sua obtenção que o interessado, em se tratando de pessoa física, afirme não dispor de recursos suficientes para custear despesas do processo sem sacrifício do sustento próprio e de sua família.
Conforme o magistrado, a legislação garante que a gratuidade possa ser requerida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, no processo de conhecimento ou, extraordinariamente, na própria execução. “Não há momento processual específico para autor, réu ou interveniente requererem o benefício”, constatou.
Para o ministro nada impede a apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita em segunda instância ou já na instância extraordinária. E, uma vez deferida, a assistência gratuita não terá eficácia retroativa e somente deixará de surtir efeitos naquele processo quando expressamente revogada, sendo desnecessária a constante renovação do pedido a cada instância.
Agências
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