A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que os escritórios de advocacia são sociedades simples e não seria possível, em processo de dissolução, estabelecer uma valor para a clientela e dividi-lo entre sócios. Para os ministros, “bens incorpóreos” – como clientes – só podem ser levados em consideração em casos de rompimento de sociedades empresárias.
No caso analisado, a sociedade com apenas dois advogados foi encerrada após a morte de um deles. Em reconvenção, o espólio pediu, além da divisão do patrimônio acumulado por eles – composto por bens móveis e imóveis -, solicitado pela outra parte, a apuração dos haveres, direitos e interesses decorrentes do próprio escritório de advocacia.
Em primeira e segunda instâncias, o pedido foi negado, o que levou o espólio a recorrer ao STJ. Na prática, de acordo com o advogado que o defende, Clito Fornaciari Júnior, buscava-se honorários sobre ações ajuizadas após a morte do sócio. O escritório era especializado na defesa de policiais. “Era apenas a continuidade de um trabalho desenvolvido pelos dois. As minutas da petições já estavam prontas”, afirma o advogado.
Ao analisar o recurso, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, considerou que, ainda que um escritório de advocacia apresente estrutura complexa, organização de grande porte, conte com a colaboração de auxiliares e com considerável volume de trabalho, prestado, inclusive, de forma impessoal, a sociedade existente não deixará de ser simples, por expressa determinação legal – Estatuto da Advocacia.
Para ele, portanto, seria “inadimissível a consideração da clientela e sua expressão econômica” em processo de dissolução de um escritório de advocacia. “De fato, a clientela é elemento íntima e necessariamente ligado ao estabelecimento empresarial, mais especificamente ao ponto de negócio, que, em síntese, nada mais é que o local onde o empresário exerce sua atividade e se encontra com sua clientela. A clientela não é elemento do estabelecimento, mas qualidade ou atributo dele”, diz o ministro no acórdão.
Na decisão, Salomão cita precedente da 4ª Turma no mesmo sentido, envolvendo uma sociedade de engenharia, de relatoria do ministro Raul Araújo. O caso foi julgado em maio de 2012.
De acordo com o advogado Flávio Oscar Bellio, que representa o outro sócio, que também já morreu, a decisão foi correta, já que não envolvia uma sociedade empresária, com “ponto comercial”. “Não interessa a localização de um escritório de advocacia”, afirma, acrescentando que, por não envolver matéria constitucional, a questão não pode ser levada ao Supremo Tribunal Federal.
Arthur Rosa – De São Paulo
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